Processo 0000718-79.2026.5.20.0009
TRT20 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ETCiv 0000718-79.2026.5.20.0009 EMBARGANTE: IVAN JULIO DE ARAGAO EMBARGADO: VALDECI DOMINGOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3acdb7 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I - RELATÓRIO IVAN JÚLIO DE ARAGÃO opôs embargos de terceiro, com pedido de liminar, contra VALDECI DOMINGOS DE SOUSA, pretendendo o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula de n.º 22.997, do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP. O embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o referido bem de forma originária em leilão judicial realizado nos autos do processo n.º 0197300-79.1998.5.02.0059, que tramitou perante a 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Alega que a constrição determinada por este Juízo nos autos do processo principal n.º 0000211-60.2022.5.20.0009 é indevida, pois interfere em seu direito de propriedade consolidado em hasta pública. Atribuído valor à causa de R$ 84.000,00. Juntou documentos, destacando-se o auto de arrematação (id 4505700) e certidão de matrícula (id bb838ab). Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300, do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se fartamente demonstrada pelo Auto de Arrematação constante no id 4505700, comprovando que o embargante adquiriu o imóvel matriculado sob o n.º 22.997 em 17/07/2025, perante a 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. É cediço que a arrematação em leilão judicial constitui aquisição originária da propriedade. Nesse sentido, o bem é transferido ao arrematante livre de ônus e gravames anteriores, garantindo a segurança jurídica e a eficácia das alienações promovidas pelo Poder Judiciário. Uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o art. 903, do CPC. Ademais, os documentos apresentados indicam que o embargante é terceiro de boa-fé, tendo adquirido o imóvel de forma onerosa em procedimento judicial público. A manutenção da indisponibilidade oriunda do processo n.º 0000211-60.2022.5.20.0009, portanto, mostra-se incompatível com o título aquisitivo ostentado pelo embargante. Quanto ao perigo de dano, ele reside na restrição indevida ao pleno exercício do direito de propriedade, impedindo o embargante de dispor livremente do bem legitimamente adquirido, além de dificultar o registro da transferência definitiva junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Outrossim, o art. 678, do CPC, prevê que, se o juiz considerar suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos. Dessa forma, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, visando sustar os efeitos da indisponibilidade lançada na matrícula do imóvel. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado por IVAN JÚLIO DE ARAGÃO para: a) determinar a imediata suspensão de qualquer ato executório ou constritivo que recaia sobre o imóvel de matrícula nº 22.997 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP,…
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