Processo 0000718-83.2023.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000718-83.2023.5.09.0658 AGRAVANTE: VALDOMIRO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000718-83.2023.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam 1. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA (ARTIGOS 103 E 104 DO CDC). O ajuizamento de ação individual não obsta a execução da ação coletiva, prejudicando a execução do título proferida na ação coletiva apenas na parte em que há coincidência entre as ações. Tratando-se de ação individual julgada improcedente, cabível a exclusão da execução na ação coletiva apenas do período abrangido pela ação individual, o que já foi determinado pelo Juízo a quo. Recurso da executada a que se nega provimento. 2. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. ITAIPU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2 DO TÍTULO EXECUTIVO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. O título executivo distingue duas situações: (i) alteração indevida do critério de cálculo do adicional e (ii) supressão da parcela a empregados que, embora não laborassem em área de risco, já a percebiam por longo tempo. Constatado que o substituído VALDOMIRO FERREIRA DA SILVA exerceu função de motorista, recebendo o adicional até sua supressão em fevereiro de 1994, enquadra-se no item 2.2 do título executivo, fazendo jus ao restabelecimento do pagamento nos moldes anteriormente praticados, conforme expressa determinação judicial. Recurso do exequente a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES, assim como das contraminutas. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO FERREIRA DA…
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