Processo 0000718-84.2023.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000718-84.2023.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000718-84.2023.8.17.2380 AUTOR(A): MARIA ELIZABETE RUFINO DE BARROS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ELIZABETE RUFINO DE BARROS ajuizou a presente ação com o intuito de que NEONERGIA PERNAMBUCO seja condenada a (i) cancelar os valores impugnados; (ii) pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Pediu Justiça Gratuita. Pediu tutela de urgência. Juntou a fatura impugnada. Na decisão que recebeu a inicial, inverteu-se o ônus da prova, concedeu-se gratuidade de justiça e deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, para impedir a suspensão do fornecimento de energia com base exclusivamente no débito impugnado. Na contestação, sustentou-se que o procedimento foi regular e que a cobrança foi devida, por ter sido constatado desvio de energia antes do medidor. Houve réplica. Intimadas acerca da produção de provas, a parte demandada pediu o julgamento antecipado, e a autora requereu a produção de prova testemunhal. FUNDAMENTAÇÃO PROVAS Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo, pois, desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional, uma vez que os documentos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Indefiro, pois, a produção de prova testemunhal. MÉRITO O pedido inicial se limita a impugnar a regularidade do procedimento técnico da concessionária de energia elétrica, com objetivo de desconstituir o débito apurado por recuperação de consumo. De início, convém destacar que o procedimento administrativo não constitui mera prova unilateral produzida pela concessionária de energia para imposição de penalidade mas, corrobora seus atos fiscalizatórios, possuidores de presunção de veracidade e legitimidade. É imperioso, contudo, que a legalidade do procedimento seja respeitada em todas as suas etapas, sob pena de nulidade. No caso, restou demonstrada a existência de irregularidade na unidade consumidora, ocasião em que constatado que “foi constatado um desvio de energia elétrica, através de derivação clandestina conectada no borne da fase lado linha, deixando de registrar o devido consumo. Após inspeção a UC ficou regularizada” (sic), conforme fez prova a parte requerida, de acordo com vistoria, fotografias e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado (id 130799456) Todavia, indispensável analisar acerca da regularidade dos atos que ensejaram ao final o cálculo da recuperação da receita. O artigo 590 da Resolução Normativa nº 1000/2021 (que revogou a Resolução nº 414/2010), da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, disciplina o procedimento para a caracterização de irregularidade no consumo de energia elétrica por parte do consumidor. Como a inspeção foi realizada de forma unilateral, caberia à concessionária notificar o consumidor, por qualquer meio que permitisse a comprovação do recebimento, como forma de cientificá-lo acerca da apuração do débito da recuperação de receita e viabilizar a ampla defesa (§3º, do art. 591). No entanto, a requerida não trouxe prova de que o tenha feito. Aponto que a carta juntada no id 130799456, pág. 10, mostra apenas que ela foi redigida, mas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados