Processo 0000718-85.2016.5.08.0002
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000718-85.2016.5.08.0002 RECLAMANTE: RAISSA ALBUQUERQUE PINHEIRO RECLAMADO: J R DE JESUS SERVICOS - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9308eb7 proferida nos autos. DECISÃO Visto, etc Diante do exposto, conclui-se que a prescrição intercorrente foi interrompida pela medida judicial adotada, nos termos do Artigo 202 do Código Civil, especialmente em seu inciso V. Tal entendimento decorre de interpretação não restritiva do Artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, § 3º, aplicada em conjunto com o Artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho e com o próprio Artigo 202 do Código Civil. Também se considera o princípio da vedação à proteção insuficiente, como desdobramento do princípio da proporcionalidade. Adotar entendimento diverso resultaria em tratamento menos favorável ao credor de verba de natureza alimentar, pois o Direito do Trabalho seria o único ramo do Direito a não admitir as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no Código Civil. Nesse mesmo sentido orienta o ENUNCIADO 11 DA 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO REALIZADA PELA ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) realizada em OUTUBRO DE 2017. "Interrupção da prescrição. Integração. Sendo a prescrição regulada pelo Código Civil, aplicam-se ao Direito do Trabalho as hipóteses de interrupção da prescrições previstas no art. 202 do Código, nos termos do art. 8º da CLT. Assim, é possível a interrupção da prescrição fora da hipótese prevista no § 3º do art. 11 da CLT." Ressalte-se, ainda, que o caput do Artigo 202 do Código Civil estabelece que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez. Assim, reconhece-se a interrupção ocorrida em 23/06/2025, em razão do bloqueio de crédito, SISBAJUD, de ID 23e65d8, desconsiderando-se o prazo anteriormente em curso e iniciando-se novo prazo prescricional de dois anos a partir desse ato. Dessa forma, determino o sobrestamento do processo, para aguardar o término do prazo prescricional ou eventual indicação de novos meios executórios pela parte exequente para prosseguimento da execução. Ciente o exequente. BELEM/PA, 01 de junho de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J R DE JESUS SERVICOS - ME - GEA TECH MAPA LTDA - EPP
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.