Processo 0000718-91.2025.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000718-91.2025.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000718-91.2025.5.06.0401 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OURICURI RECORRIDO: VANDEILSON PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3bdb47 proferida nos autos.   ROT 0000718-91.2025.5.06.0401 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VANDEILSON PEREIRA VICTOR MOTA ALENCAR (PE46835) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE OURICURI EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES (PE30630) Recorrido:   N E U LIMPEZA PUBLICA E SERVICOS LTDA   RECURSO DE: VANDEILSON PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 2215fc0; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 88f83cc). Representação processual regular (Id 922b533). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Responsabilidade subsidiária (...) No mesmo sentido, o Tema 1118, também de observância obrigatória, nos termos do inciso II do citado artigo 927 do CPC, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no último 13/02/2025, reforçou a necessidade de demonstração inequívoca da conduta culposa da Administração Pública, atribuindo à parte autora o ônus da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público para a imposição da responsabilidade subsidiária, reafirmando o entendimento de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público o ônus pelos débitos trabalhistas. Esse julgamento, portanto, consolida a posição vinculante que deve ser seguida pelos tribunais inferiores."   No caso, não vislumbro as violações sugeridas, uma vez que a decisão recorrida encontra-se alinhada à decisão do STF (Tema 1118 da Repercussão Geral -RE 1298647), quando, na sessão realizada em 13/2/2025, fixou a seguinte tese jurídica:  "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública…

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