Processo 0000718-96.2023.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000718-96.2023.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0000718-96.2023.5.08.0113 RECLAMANTE: PEDRO SANTOS MACHADO RECLAMADO: MARCELO MONTINI PEPPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f792ac proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O exequente PEDRO SANTOS MACHADO requereu a constrição judicial de bem imóvel pertencente ao executado MARCELO MONTINI PEPPES, indicando o apartamento nº 1201, situado no 12º pavimento do Condomínio Residencial Bosque Wilmar H. Berbert, localizado na Rua João Huss, nº 115, em Londrina/PR, objeto da matrícula nº 57.370 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR, conforme certidão imobiliária juntada aos autos (Id 0560606) e petição de requerimento de penhora (Id 3688fc7). A documentação apresentada evidencia a existência de direito real pertencente ao executado sobre o imóvel indicado, em proporção a ser observada pelo órgão deprecado, sem prejuízo da preservação de eventuais direitos de terceiros constantes da matrícula imobiliária. A medida requerida revela-se adequada ao prosseguimento da execução, pois a dívida exequenda permanece pendente de satisfação e a constrição de bem imóvel encontra amparo na ordem legal de penhora, especialmente diante da necessidade de conferir efetividade à tutela executiva trabalhista (CPC, art. 835, V; CLT, art. 765). Assim, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, a utilidade da diligência requerida e a necessidade de prosseguimento dos atos executivos até a satisfação integral da obrigação, defiro a expedição de carta precatória executória a uma das Varas do Trabalho de Londrina/PR, vinculada ao TRT da 9ª Região, para que proceda à penhora e avaliação da parte pertencente ao executado MARCELO MONTINI PEPPES sobre o imóvel matriculado sob o nº 57.370 perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR, até o limite da dívida exequenda. Deverá constar da carta precatória executória autorização para que o órgão deprecado pratique todos os atos necessários à efetivação da constrição, avaliação, intimação do executado e de terceiros juridicamente interessados, se identificados na matrícula ou no ato da diligência, bem como para o regular prosseguimento dos atos executórios subsequentes, observados os limites do título executivo, da dívida exequenda e da fração ou direito efetivamente pertencente ao executado. Instrua-se a carta precatória com cópia desta decisão, da planilha atualizada do débito, da certidão de matrícula do imóvel de Id 0560606, da petição de Id 3688fc7 e das demais peças necessárias ao adequado cumprimento da diligência. Cumpra-se. ITAITUBA/PA, 28 de abril de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SANTOS MACHADO

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