Processo 0000718-96.2024.5.09.0125

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000718-96.2024.5.09.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000718-96.2024.5.09.0125 RECORRENTE: DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS KNAKIEVICZ E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000718-96.2024.5.09.0125, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. ART. 483, "D", DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME  1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador em razão de irregularidade nos depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão central consiste em definir se a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A rescisão indireta, prevista no art. 483, "d", da CLT, autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais. Tais descumprimentos devem revestir-se de gravidade suficiente a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. 4. A ausência de prova da regularidade dos depósitos do FGTS pelo empregador, cujo ônus probatório lhe recai (art. 818, II, da CLT e Súmula 461 do TST), constitui descumprimento de obrigação contratual grave. 5. A jurisprudência pacificada deste E. TRT da 9ª Região (Súmula nº 68) e do C. TST (Tema 70 dos Recursos de Revista Repetitivos) firmam entendimento de que a ausência, a reiterada mora ou a insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS caracterizam falta grave patronal, suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente do requisito de imediatidade. IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso da parte ré ao qual se nega provimento, no particular. Tese de julgamento: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configuram descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo falta grave patronal suficiente para a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, desnecessário o requisito da imediatidade". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; CF/1988, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 68/TRT9; TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. Em Sessão Virtual realizada em 10/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Sem…

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