Processo 0000718-98.2019.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000718-98.2019.5.09.0084 AUTOR: GABRIEL ERTHAL RÉU: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03cb74e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão do protocolo #id:2082889. Curitiba, 20 de maio de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., HUAWEI GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. e HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. opõem embargos de declaração em face da sentença homologatória de acordo, alegando omissão e contradição quanto: (a) à responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais; (b) à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias; e (c) ao pagamento dos honorários periciais contábeis. É o relatório. I. ADMISSIBILIDADE Conhecem-se dos embargos declaratórios, regular e tempestivamente opostos. II. FUNDAMENTAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS No tocante às custas processuais, verifica-se omissão quanto ao requerimento formulado na cláusula 2.13 do acordo ID 8a450d8, em que as partes convencionaram que o encargo seria suportado exclusivamente pela parte autora, com requerimento de isenção em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, ou, sucessivamente, rateio proporcional com isenção da parte autora; ou, ainda, em caso de indeferimento, ficariam à carga da reclamada, observando os limites do art. 789 da CLT. Assim, passo a sanar a omissão nos seguintes termos: Após a prolação da sentença de mérito, não se mostra possível a dispensa das custas processuais, sendo certo que a homologação do acordo superveniente não tem o condão de afastar a obrigação processual já aperfeiçoada anteriormente.. Ressalte-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante não autoriza a exclusão integral das custas já devidas no processo, especialmente após a prolação de decisão de mérito. Dessa forma, mantêm-se as custas processuais fixadas na decisão homologatória, permanecendo o respectivo encargo integralmente a cargo das reclamadas, na forma já determinada, observando os limites do art. 789 da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E HONORÁRIOS CONTÁBEIS Procede a alegação de omissão/contradição quanto ao recolhimento previdenciário e aos honorários periciais contábeis. Com efeito, a cláusula 3ª da minuta complementar do acordo estabeleceu expressamente que as contribuições previdenciárias seriam recolhidas pela Secretaria da Vara, mediante utilização do saldo do depósito judicial existente nos autos da execução provisória nº 0000850-53.2022.5.09.0084. Da mesma forma, a cláusula 2.14 do acordo previu que os honorários periciais contábeis seriam quitados mediante liberação do depósito judicial já existente. Todavia, a sentença embargada determinou diretamente à executada a comprovação dos recolhimentos previdenciários e do depósito dos honorários periciais, em desconformidade com os termos avençados e homologados. Assim, para assegurar coerência interna ao decisum e observância aos limites objetivos do acordo homologado, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por HUAWEI SERVICOS DO…
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