Processo 0000719-04.2025.5.10.0001

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000719-04.2025.5.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000719-04.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: AMANDA STEPHANIE SIQUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d26b1c9 proferida nos autos. Exequente: AMANDA STEPHANIE SIQUEIRA DE SOUSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CNPJ: 04.768.702/0001-70; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 12 de maio de 2026.   DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de id 355d66e para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 12/05/2026, em R$ 45.474,59, sem prejuízo das atualizações de direito. 1- Cite-se a primeira executada para, em 48 horas, pagar(em) a quantia, depositar(em) em juízo ou indicar(em) bens passíveis de penhora. 2- Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias apuradas não superam o teto (R$ 40.000,00), desnecessária a intimação da UNIÃO/PGF/DF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 879, § 3º, da CLT). 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, utilize-se o convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, para bloqueio de ativos bancários do(s) executado(s), observado como limite o montante da dívida e determinada desde já a liberação de valor bloqueado que por algum acaso ultrapasse o valor do débito. 4- Após 45 dias contados da citação, caso a execução não esteja garantida, (1) inclua(m) se o(s) executados no BNDT, (2) proceda-se à pesquisa RENAJUD em nome do(s) executado(s), efetuando-se o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos eventualmente encontrados, e (3) utilize-se o PROTESTOJUD. 5- Se infrutíferas as medidas, venham os autos conclusos para prosseguimento em desfavor da responsável subsidiária. 6- Garantida esta, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA

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