Processo 0000719-10.2011.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000719-10.2011.8.11.0003 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ESPÓLIO DE PORPHIRIO ALVES FERREIRA registrado(a) civilmente como PORPHIRIO ALVES FERREIRA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA nº 0000719-10.2011.8.11.0003 promovida por ESPOLIO DE PORPHIRIO ALVES FERREIRA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE TANIA MARIA ANTUNES ALVES que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento dos expurgos inflacionários quanto ao Plano Collor II, devendo incidir o percentual de 7,87 relativo ao BTN, no período de junho de 1990 a janeiro de 1991; e, do percentual de 21,87% sobre o saldo do valor mantido em depósito no mês de fevereiro de 1991, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e devidamente corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao ano, a partir da citação, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (id 107080488) o Banco Bradesco S.A sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam para responder a devolução de diferenças de correção monetária, já que não foi responsável pela alteração da política monetária nacional que alterou os índices de caderneta de poupança; que na qualidade de agente financeiro do Sistema da Habitação e Instituição integrante do Sistema Financeira Nacional, autorizado pelo Banco Central do Brasil, não tem poderes de fixação de índices de poupança e está obrigado por lei a impor sobre os depósitos vigentes o que é indicado pelo Governo Federal e pelo Bacen. Salienta que a prescrição dos juros contratuais não se confunde com a prescrição vintenária que alberga os pedidos de atualização monetária; que estando os juros contratuais sujeitos a prescrição quinquenal prevista no art. 178, § 10, III, do CC e havendo decorrido mais de cinco anos entre o termo da obrigação e a citação do apelante, o direito da apelada ficou prejudicado em razão da consumação da prescrição. Sustenta que não poderia se recusar a cumprir a norma cogente, sob pena de sanções administrativas, evidenciando, assim, que agiu no estrito cumprimento do dever legal, o que afasta qualquer deve de indenizar. Defende, que agiu em estrita conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, aplicando os índices divulgados pelo Banco Central nos termos da Medida Provisória nº 294/91, convertida na Lei 8.177/91, diploma que extinguiu o BTN e instituiu o TRD (taxa referencial diária) como indexador da poupança a partir de 1º de fevereiro de 1991. Registra que não há direito adquirido a regime jurídico de indexação, conforme entendimento do STF em diversos julgados, porquanto o Estado, no exercício legítimo de sua política econômica, pode promover alterações nos critérios de atualização monetária sem que isso configure ofensa ao ato jurídico perfeito. Alega também que os poupadores não experimentaram prejuízo, pois o poder de compra dos depósitos foi preservado ou aumentado, e que o banco não foi beneficiado pelas mudanças das regras da poupança, pois os indexadores foram os mesmos para os débitos e para os créditos, não havendo desequilíbrio financeiro em seu favor, ou mesmo qualquer enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras. Impugna os critérios de…
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