Processo 0000719-10.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000719-10.2024.5.12.0057 RECORRENTE: MARIA FERNANDA VIDAL DEVERA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000719-10.2024.5.12.0057 RECORRENTE: MARIA FERNANDA VIDAL DEVERA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente MARIA FERNANDA VIDAL DEVERA e recorrido COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Adicional de insalubridade A parte demandante não se conforma com a decisão que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Alega que a utilização de EPIs não neutraliza a nocividade do agente ruído, mesmo que atenue a exposição a níveis abaixo do limite legal. Cita o entendimento do STF no julgamento da ARE 664.335/SC e a jurisprudência do TST e do TRT-12, que consideram que os protetores auriculares não eliminam os efeitos nocivos do ruído à saúde do trabalhador. Postula a reforma da sentença para o reconhecimento do pagamento do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade. Razão não lhe assiste. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, conforme art. 190 também da Norma Consolidada. No caso, após detalhar os elementos apurados na avaliação técnica - que concluiu pela existência de insalubridade, em grau médio, por exposição do agente físico ruído, "durante os períodos compreendidos entre 16/08/2024 até 16/10/2024", em vista dos limites de tolerância permitidos para a jornada de trabalho e sem manutenção de proteção eficaz (porquanto neste interstício os EPIs teriam ultrapassado a vida útil, considerando a devida manutenção obrigatória) -, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, ao seguinte fundamento (fls. 573/584 - ID. fa07a28): "A competente perícia técnica apresentada no #id:1d61079, apurou que a autora - nas funções de "operador de produção I", no setor de "cozidos (embutimento)" - realizava as seguintes atividades: "3.1 Função e atividades desempenhadas Reclamante, durante o vínculo de trabalho junto a Reclamada, exerceu as seguintes funções e atividades: a) Operador de produção I, da admissão em 15/08/2023 até 16/10/2024 (data da inspeção pericial): Coletar resíduos; Limpar setor. Além dessas, escoar agua e resíduos de produção com rodo e destinar nos monoblocos vermelhos, trocar sacos de lixo plástico e papel do setor, secar teto quando necessário. Reclamada confirmou as atividades citadas." O expert nomeado - em resposta ao quesito do Juízo sobre o agente de risco "ruído", no item "4.1.1" - afirmou que: 4.1.1 Relativamente ao agente de risco…
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