Processo 0000719-12.2026.8.16.0143
TJPR • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R. Gov. Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0000719-12.2026.8.16.0143 Processo: 0000719-12.2026.8.16.0143 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Prisão Domiciliar Data da Infração: Acusado(s): PAULINO RODRIGUES CARRIEL SANTANA Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido urgente formulado pela defesa de PAULINO RODRIGUES CARRIEL SANTANA, também identificado como PAULINHO RODRIGUES e, em documentos médicos, como MAURO ALVES SOARES, atualmente custodiado na PISP/Piraquara, por força de mandado de prisão expedido nos autos nº 0000007-62.2002.8.16.0143. A defesa requer, em síntese, autorização para ingresso imediato de medicamentos cardíacos, avaliação médica emergencial, transferência ao Complexo Médico Penal ou, subsidiariamente, encaminhamento a hospital público de referência. Subsidiariamente, pleiteia prisão domiciliar humanitária provisória. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recebimento dos medicamentos, à avaliação médica emergencial, à transferência ao Complexo Médico Penal ou encaminhamento hospitalar, bem como à reiteração de ofício ao Hospital do Rocio, opinando pela análise posterior do pedido de prisão domiciliar, após laudo médico oficial (mov. 6). É o relatório. Decido. 2. A documentação apresentada indica situação de urgência médica relevante. Consta que o custodiado possui histórico cardiológico grave, com prescrição de medicamentos de uso contínuo, notadamente AAS 100 mg, Clopidogrel 75 mg, Sinvastatina 40 mg, Enalapril 10 mg e Carvedilol 6,25 mg, além de laudo de cinecoronariografia com alterações coronarianas relevantes. Também há notícia de que os medicamentos teriam sido recusados pela unidade prisional em razão de divergência nominal entre o cadastro prisional em nome de Paulino Rodrigues Carriel Santana e a documentação médica em nome de Mauro Alves Soares. Contudo, segundo consta, há laudo técnico datiloscópico oficial indicando tratar-se da mesma pessoa física, de modo que a divergência nominal não pode, nesta fase emergencial, impedir providências mínimas de preservação da saúde e da vida do custodiado. A Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execução Penal impõe ao Estado o dever de prestar assistência à saúde da pessoa privada de liberdade. Assim, estando o custodiado sob responsabilidade estatal, compete à Administração Penitenciária assegurar atendimento médico, farmacêutico e hospitalar adequado. Desse modo, deve ser determinada a imediata adoção das providências necessárias ao recebimento, conferência e eventual administração dos medicamentos pela equipe de saúde da unidade, sem prejuízo de avaliação médica urgente e, se necessário, remoção ao Complexo Médico Penal ou a hospital público de referência. Por outro lado, o pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária não comporta deferimento neste momento. Embora o quadro narrado exija pronta intervenção estatal, ainda não há laudo médico oficial demonstrando incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do custodiado e a permanência em ambiente prisional, especialmente antes da realização da avaliação médica emergencial e da tentativa de transferência ao Complexo Médico Penal.…
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