Processo 0000719-17.2025.5.05.0462

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000719-17.2025.5.05.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000719-17.2025.5.05.0462 RECLAMANTE: ROBERTH SOUZA CAMPOS RECLAMADO: DAVI SANTANA DOS SANTOS Fica a parte notificada da sentença de Id c46379e. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ROBERTH SOUZA CAMPOS para condenar solidariamente o reclamado DAVI SANTANA DOS SANTOS a PAGAR, em valores a serem apurados em liquidação, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante:   - saldo de salário (27 dias); - aviso prévio indenizado proporcional (42 dias); - 13º salário proporcional de 2025 – (11/12); - férias simples acrescidas de 1/3 (2024/2025); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12); - indenização compensatória de 40% do FGTS; - anuênios; - multa normativa. - Obrigações de fazer: Deverá a parte reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. A parte reclamada deverá realizar a escrituração, no eSocial (evento S-2500), das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, as quais deverão ser confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas por meio de Guia DARF gerada pela DCTFWeb, tudo no prazo de 48 horas após a sua citação para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite do valor das contribuições previdenciárias devidas, a ser revertida em favor do(a) reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e art. 536 e ss. do CPC. Fica cientificada de que o cumprimento das referidas obrigações de fazer deverá seguir as determinações contidas nas instruções normativas RFB 2.110/2022 e 2.147/2023 e na Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16/05/2024, e deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias, por meio do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do(a) reclamante, onde devem constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$5.000,00, a cargo da parte reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. ITABUNA/BA, 22 de maio de 2026. JULIANA SOUZA CINTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAVI SANTANA DOS SANTOS

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