Processo 0000719-26.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000719-26.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000719-26.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: KERGINALDO COSME DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b657d39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000719-26.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   KERGINALDO COSME DE SOUZA DANIEL DA SILVA SOBRAL (AM19881) Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 30/03/2026, via sistema PJE; e recurso interposto em 27/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa do prazo em dobro, por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual diz respeito ao mérito. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; - violação ao art. 75, inciso III, do CPC; e - contrariedade aos itens I e II da Súmula 436 do TST. O Município de Guamaré sustenta que o acórdão do TRT da 21ª Região incorreu em equívoco ao reconhecer defeito de representação processual no recurso ordinário, uma vez que o subscritor do apelo exerce o cargo de Chefe da Assessoria Jurídica de Patrimônio Público, integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município prevista na Lei Municipal nº 651/2015, possuindo atribuição funcional para representar o ente público em juízo. Alega que a representação das pessoas jurídicas de direito público decorre da lei, nos termos do art. 75, III, do CPC, sendo dispensável a juntada de procuração, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do TST. Sustenta, ainda, que a decisão regional violou o direito de defesa do Município ao impedir o conhecimento do recurso ordinário, configurando cerceamento de defesa e exigindo a reforma do acórdão para reconhecer a regularidade da representação processual. Consta do acórdão (ID. 01739f3): “(...) A manifestação do município não encontra embasamento legal. Primeiramente, da própria leitura do requerimento, tem-se como incontroverso o fato de que ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA, de fato, não é procurador do município, tendo sido nomeado, em fevereiro de 2025, para exercer o cargo de Chefe da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público, lotado (a) no (a) Procuradoria Geral do Município, o que significa dizer que se trata de cargo público de nível funcional, o que não o habilita…

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