Processo 0000719-27.2025.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000719-27.2025.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000719-27.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: MARIA FERNANDA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: FOGO CONCEITO CARNES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ceceda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida por MARIA FERNANDA CARDOSO DA SILVA em face de FOGO CONCEITO CARNES LTDA, DEMETER PARTICIPACOES LTDA, FERNANDA ZANATTA SPAGNOLO e BRUNO GAMBARINI SPAGNOLO, com base na fundamentação que integra esse dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES (CPC, art 487, I) para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre 01/05/2023 a 19/05/2025, na função de Operadora de Caixa, com remuneração de R$ 2.500,00; b) declarar a rescisão indireta em 19/05/2025; c) condenar as ré FOGO CONCEITO e os ex-sócios FERNANDA e BRUNO, subsidiariamente, ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias em dobro (23/24), simples (24/25) e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, adicional noturno e reflexos, e multa do art. 477, §8º da CLT; d) condenar FERNANDA ZANATTA SPAGNOLO e BRUNO GAMBARINI SPAGNOLO ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa; e) obrigações de fazer conforme fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Observem-se as Resoluções do TRT da 23ª Região, bem como como os provimentos da CGJT, com relação ao Imposto de Renda. Diante do que dispõe a PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026, nos termos do art. 5º da referida norma, a presente sentença será proferida de forma ilíquida. Custas pela parte reclamada de R$800,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$40.000,00, CLT, art. 832, §2º. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ZANATTA SPAGNOLO - FOGO CONCEITO CARNES LTDA - BRUNO GAMBARINI SPAGNOLO - DEMETER PARTICIPACOES LTDA

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