Processo 0000719-31.2025.5.18.0017
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000719-31.2025.5.18.0017 RECORRENTE: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: NIVIA COUTINHO DE SOUSA RIBEIRO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT 0000719-31.2025.5.18.0017 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(S) : TABATA HELENA BATISTA RECORRIDO(S) : NIVIA COUTINHO DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO (S): GUSTAVO HENRIQUE GOMES ALVES ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(A) : GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA EMENTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.567/2017 - ACIDENTE DE TRAJETO. ÔNUS DA PROVA . No caso, é incontroversa a incapacidade do autor para o trabalho a partir de 20/5/2015. A discussão limita-se à definição de quem é o ônus de comprovar a configuração de acidente de trajeto (percurso casa até o trabalho), uma vez que as provas documentais e orais foram insuficientes para demonstrar que o infortúnio ocorreu no percurso da residência para o local de trabalho, como descrito na petição inicial. O Tribunal Regional entendeu que "é da ré o ônus de comprovar que a lesão sofrida pelo autor não teria ocorrido durante seu deslocamento para o trabalho". Entretanto, a demonstração da ocorrência do acidente de trajeto é fato constitutivo do direito do autor . Violação do art. 818, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00210177320165040203, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2023) RELATÓRIO A Exma. Juíza GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NIVIA COUTINHO DE SOUSA RIBEIRO nos autos da reclamatória trabalhista que move contra ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Recurso ordinário apresentado pela reclamada. Contrarrazões pela reclamante. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada e das contrarrazões. MÉRITO INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRAJETO - RUPTURA DO NEXO CAUSAL POR ATO UNILATERAL O juízo a quo, reconhecendo a existência do acidente de trajeto noticiado nos autos, julgou procedente o pedido de estabilidade acidentária. A reclamada, inconformada, recorre. Aduz, em apertada síntese, "A Recorrida confessou ter fechado a loja em um sábado - dia de pico no comércio - por volta das 16h, sem autorização ou comunicação" e que "Ao optar pelo encerramento das atividades do estabelecimento antes do horário regulamentar, sem prévia consulta ou autorização da empresa, a Recorrida agiu por iniciativa própria, distanciando-se do exercício de suas atribuições funcionais. O infortúnio, ocorrido após o fechamento antecipado não…
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