Processo 0000719-32.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000719-32.2025.5.12.0006 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: MARIA RENATA SCHULZ DORPMULLER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000719-32.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: MARIA RENATA SCHULZ DORPMULLER RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). No julgamento da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o disposto no art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". Assim, tratando-se de vínculo regido pela CLT, exsurge a competência material da Justiça do Trabalho para a apreciação e julgamento das demandas surgidas. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE e recorrida MARIA RENATA SCHULZ DORPMULLER. O Município interpôs recurso ordinário, arguindo a incompetência material da Justiça do Trabalho e requerendo a reforma da sentença quanto à obrigação de recolhimento do FGTS (fls. 70/81). A autora juntou contrarrazões (fls. 85/88). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se "apenas pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada do Parquet" (fl. 93). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Incompetência material O Município sustenta que a autora foi nomeada para o exercício de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração; a relação é de natureza jurídico-administrativa, de caráter precário e transitório; a autora não era regida pela CLT, conforme as Leis Municipais nº 731/1990 e 1.828/2001. No julgamento da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o disposto no art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". Entendo que se a conclusão fosse por afastar a competência desta Justiça Especializada para toda e qualquer contenda entre o Poder Público e o servidor, o órgão guardião da Constituição da República não teria particularizado a exceção a determinado regime jurídico. Depreende-se daí, que a Justiça do Trabalho mantém sua competência para as demandas entre servidor e ente público vinculados pelo regime celetista. Logo, o ponto crucial para traçar a competência está determinado pela natureza da relação que vigorou (ou vigora) entre as partes: se estatutária ou jurídico-administrativa, será da Justiça Comum; se celetista, desta Justiça Especializada. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SERVIDOR REGIDO PELA CLT, POSTERIORMENTE SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDAS RELATIVAS AO REGIME TRABALHISTA. 1. Em se tratando de servidor originalmente regido pela CLT e posteriormente submetido ao regime estatutário, a jurisprudência do Supremo Tribunal…
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