Processo 0000719-35.2018.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000719-35.2018.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000719-35.2018.5.06.0009 RECLAMANTE: MURILO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33756cf proferido nos autos. alaa DESPACHO Planilha de liquidação no ID 3dfa8ba. Homologados os cálculos e citada para pagamento, a ré manteve-se inerte. Houve tentativa de bloqueio de crédito, mas não obteve êxito. Despacho que reconheceu o grupo econômico no ID f397f47. Foi determinada a penhora de imóveis, que já possuem diversos outros registros de penhora ou indisponibilidade. A penhora foi concluída e registrada em cartório. Intimado a indicar meios, o autor, na petição de ID 61c635f, pede a penhora do aluguel do imóvel localizado na Avenida Boa Viagem, nº 1230, apartamento 101, Recife/PE. Inicialmente foi indeferido o pedido de penhora em razão de o contrato de locação ter sido feito por uma empresa, JPN – GESTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CNPJ 09.284.110/0001-05, cujo sócio é o executado, Sr. JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO. Assim, não pertencendo essa empresa ao polo passivo, não foi possível, naquele momento, a constrição de bens contra uma empresa estranha aos autos. Contudo, o autor veio aos autos na petição de ID 65fff51, demonstrando que, na verdade, esse imóvel foi comprado pelo executado, Sr. JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO, e que ele não chegou a registrar o imóvel em seu nome. Juntamente com essa petição, o autor traz aos autos uma decisão do juízo cível onde há o reconhecimento da compra do imóvel pelo executado e também a ordem ao executado do registro do imóvel no Cartório de Imóveis em nome. Essa ação cível foi ajuizada pela empresa que vendeu o imóvel e que estava acumulando dívida de IPTU justamente porque o comprador executado (Sr. JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO) não havia transferido o imóvel ao seu nome. Observo que ele recorreu da sentença cível, mas em seu recurso ele não questiona a sua legitimidade como proprietário do imóvel, mas, sim, quem seria o responsável por fazer a escritura definitiva. Como se observa nos autos, o imóvel em questão pertence ao executado, Sr. JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO, e ele alugou o imóvel a terceiros (empresa MUCURIPE VEICULOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ  00.324.601/0001-50) como se a empresa que ele é sócio (JPN-GESTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CNPJ-MF sob o nº 09.284.110/0001-05) fosse a proprietária do imóvel objeto do contrato de locação. Observo que o executado, na verdade, vem se mostrando como um devedor contumaz, um devedor profissional, aquele que se utiliza de artifícios para não pagar as suas dívidas.  1. Está provado nos autos que o imóvel localizado na Av. Boa Viagem, nº 1230, apartamento 101, Recife/PE pertence ao executado, Sr. JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO. 1.1. Defiro, portanto, o pedido do autor de penhora dos alugueis sobre o imóvel. 1.2. Assim, expeça-se mandado de penhora dos alugueis direcionado à empresa locatária MUCURIPE VEICULOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ  00.324.601/0001-50, com sede na cidade de Fortaleza – CE, Avenida Santos Dumont, nº 6575, Papicu, CEP: 60175-047, e também direcionado a quem se encontre na posse do imóvel. A empresa (MUCURIPE VEICULOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ  00.324.601/0001-50) deverá ser notificada para que providencie a transferência do valor dos alugueis que deve ao executado (Sr. JOSE PINTEIRO…

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