Processo 0000719-41.2026.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000719-41.2026.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000719-41.2026.5.09.0245 AUTOR: GENTIL SILFREDO KLEIN JUNIOR RÉU: METALSINAGEM INDUSTRIA MECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4865486 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 08 de maio de 2026. THALES VINICIO DE ANDRADE SANTOS Técnico Judiciário    DESPACHO 1. Nos termos do despacho de fl. 189, o reclamante fora intimado a emendar a petição inicial a fim de:  "(...)...a) informar se ainda está em tratamento; b) informar se obteve laudo médico que indica perda DEFINITIVA ou PARCIAL da capacidade laboral, anexado o documento correspondente; b.1) se sim, qual o grau da perda estimada; c) apresentar estimativa individualizada de todos os pedidos; d) adequar o valor dos pedidos de modo razoável ao alegado, especialmente aquele vinculado ao pensionamento".  Por meio da petição de fls. 194/195, o autor informa a continuidade de tratamento psicoterapêutico com as especialistas Rafaela Aline Pelissari e Rafaela de Limpa Pezote, alegação corroborada pelas declarações de fls. 196/197. Contudo, o requerente admite desconhecer a existência (e grau) de perda da capacidade para o trabalho, temporária ou não. Reitera, por outro lado, a necessidade de produção antecipada de prova a fim que perito designado pelo Juízo constate a "(...)...porcentagem da perda da capacidade laborativa".  Sem razão, todavia.  Primeiramente, há de ser observado que a Justiça do Trabalho não funciona como órgão consultivo aos interesses ou dúvidas do jurisdicionado. O ônus quanto à definição dos limites da pretensão cabe exclusivamente à parte que a invoca.  Nesse cenário, a alegação de desconhecimento da existência e/ou extensão das alegadas lesões (em razão das quais é postulada indenização por dano material) não suplanta a omissão do requerente, a quem cumpre obter tais informações ainda que de forma estimada junto à equipe médica que o assiste há anos (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, art. 840). Aliás, justamente em razão daquele fato, indefiro a concessão da medida antecipatória: o documento de fl. 196 é claro quanto ao início de tratamento "(...)...regular desde novembro de 2023". Ou seja, o decurso do tempo sem a notícia de agravamento imprevisível das alegadas doenças ou de risco de perecimento da prova almejada tomba por terra a alegação de urgência. Assim, por considerar que a imprecisão da petição inicial compromete o exercício do amplo direito de defesa pela parte contrária, bem como que os valores traçados pela planilha de fl. 199 carecem de lastro fático mínimo e de detalhamento quanto a cada parcela e seus possíveis reflexos (já que apurados de forma conglobada), concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil/CPC, 321, caput) para que o autor cumpra as determinações "b.1", "c" e "d" de fl. 189, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção dos pedidos sem resolução do mérito. 2. Retire-se o feito da pauta de audiências. 3. Intime-se o reclamante. Dê-se ciência às reclamadas. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos. PINHAIS/PR, 12 de maio de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METALSINAGEM INDUSTRIA MECANICA LTDA

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