Processo 0000719-44.2014.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000719-44.2014.5.09.0671 AUTOR: PATRICIA ROSA DOS SANTOS RÉU: MARCIO BATISTA TAVELA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4299657 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão da petição do autor. Telêmaco Borba, 27 de abril de 2026 Alexandra Trasse de Oliveira Barbosa Servidor de Vara do Trabalho DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1. Da análise dos fatos Realizada consulta no sistema Prevjud em 03/12/2026, constatou-se a existência de vínculo de emprego dos executados TALITHA CAMBI TAVELA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e MARCIO BATISTA TAVELA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) com a empresa INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO, tendo como última remuneração recebida no mês de outubro de 2025, conforme consulta ao CNIS que segue: CNIS TALITHA CAMBI TAVELA: CNIS MARCIO BATISTA TAVELA: Expedido mandado para penhora salarial dos executados junto à filial da instituição desta cidade de Telêmaco Borba, foram prestadas as seguintes informações ao oficial de justiça, conforme certidão de ID 84d8df1, a seguir transcrita: "Certifico e dou fé que, no dia 05/02/2026, dirigi-me à Rua Professor Ney de Oliveira Pimenta , 84 e procedi à intimação da empresa INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO, na pessoa do Sr. Marcelo Rasquinho, diretor, inscrito sob o CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, que recebeu a contrafé deste mandado, tomando ciência de seu inteiro teor. Nessa oportunidade, o Sr. Marcelo afirmou que a Sra. Talitha Cambi Tavela ocupava o cargo de orientadora educacional na empresa, mas foi desligada no dia 27/01/2025. Assim sendo, não se encontra mais trabalhando no local. Além disso, o diretor afirmou que o Sr. Marcio Batista Tavela nunca trabalhou na empresa." Contudo, nova consulta ai sistema Prevjud, realizada no mês de fevereiro do ano corrente, manteve a informação de vínculo dos executados com a instituição, conforme abaixo: 2. Das determinações Portanto, ante divergência entre as informações prestadas pela instituição e o contido no sistema previdenciário, sem prejuízo da expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, determino seja expedido ofício requisitório à Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação, com sede à R. João Carlos de Souza Castro, 562 - Guabirotuba, Curitiba - PR, 81520-290, para que a instituição, na pessoa do seu Diretor Harry James Streithorst, ou seu substituto, cumpra as seguintes determinações: 1. Dos Esclarecimentos: Deverá a instituição prestar os esclarecimentos necessários ao juízo acerca da divergência constatada entre as informações constantes do sistema da Previdência Social e as prestadas pela filial de Telêmaco Borba com relação ao vínculo empregatício dos executados; 2. Da Reiteração do pedido de penhora salarial: Sem prejuízo do contido no item anterior, caso verificado o vínculo empregatício dos executados com a instituição, determina-se proceder à retenção de penhora 30% (trinta por cento) do valor líquido (valor bruto, excluídos os descontos previdenciários e fiscais) pago aos executados MARCIO BATISTA TAVELA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e TALITHA CAMBI TAVELA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), a partir da primeira remuneração posterior à data da penhora (art. 529, § 2º, do CPC), em tantas parcelas quantas bastem para a quitação total da dívida em execução, no…
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