Processo 0000719-44.2025.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000719-44.2025.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000719-44.2025.5.12.0002 RECORRENTE: ADRIEL FERREIRA RAMOS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000719-44.2025.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: ADRIEL FERREIRA RAMOS RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA                   Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, sendo recorrente ADRIEL FERREIRA RAMOS e recorrida TELEFÔNICA BRASIL S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O autor pretende a reforma da sentença que não enquadrou a recorrente nas CCTs do comércio varejista de Blumenau. Alega que a empresa pratica ato preponderante de comércio, comercializando produtos ligados à telefonia, atividade englobada pelas CCTs cuja aplicação requer. Menciona que documento da Receita Federal atesta o ramo de atividade como varejista de telefonia móvel celular. Sustenta que os acordos coletivos juntados com a defesa não se aplicam, pois a cláusula 2ª dos referidos acordos os restringe a empregados que prestam serviços na base territorial do Sindicato, e não consta nos autos a base territorial. Postula a aplicação das CCTs juntadas com a inicial, que abrangem Blumenau e a atividade praticada pela recorrente. Requer com base na CCTs juntadas na inicial a condenação da ré ao pagamento da multa pela falta de homologação do TRCT, diferenças de salário e reflexos nos DSR, aviso prévio indenizado, natalinas, férias com 1/3 e no FGTS + 40%. Ao exame. É incontroverso que o autor foi admitido na ré em 12/04/2024 para exercer a função de Analista de Suporte Comercial, CBO 5211-10 (vendedor de comércio varejista), com encerramento do contrato em 05/07/2025, por despedida sem justa causa (ficha de empregado - ID 4690ebc; CTPS - ID c6b5bf0). O enquadramento sindical ocorre, como regra geral, em razão da atividade preponderante exercida pelo empregador, nos moldes do art. 581, §2º, da CLT: "Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional." O § 3º do artigo 511, todavia, excetua desse enquadramento os empregados enquadrados em categoria diferenciada, não sendo este o caso do demandante, porquanto exercia a função de vendedor interno. Desta feita, a ré tem como principal atividade comercial a prestação de serviços de telefonia móvel celular e, secundariamente, a venda de produtos no varejo tais como aparelhos celular, linhas telefônicas, carregadores, caixas de som, fones de ouvido etc. O autor era vendedor interno, não fazendo parte de categoria profissional diferenciada, logo, o enquadramento sindical será efetivado em razão da atividade econômica desenvolvida preponderantemente pelo empregador que é a de telecomunicações, com foco principal em serviços de telefonia móvel celular, não havendo falar em aplicação de normas coletivas do comércio…

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