Processo 0000719-49.2026.5.09.0016
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000719-49.2026.5.09.0016 AUTOR: DANIELLE MORO SILVA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA BS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 157c4f3 proferida nos autos. Vistos e etc. Versam os presentes autos de Ação Trabalhista proposta por DANIELLE MORO SILVA em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOVA BS LTDA, por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência cautelar. A autora alega que trabalhou para a ré de 28.10.2024 a 09.03.2026, quando ocorreu a rescisão sem justa causa, por iniciativa da ré, mas até o momento não recebeu as verbas rescisórias devidas. Requer “O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, especialmente veículos, com a devida restrição de circulação e alienação, via sistemas eletrônicos disponíveis (RENAJUD), garantindo-se, assim, a efetividade do resultado útil do processo determinando a expedição de mandado de arresto de bens de propriedade da reclamada” (ID. 0322a73). É o relatório. O objetivo da tutela cautelar é assegurar ao jurisdicionado o direito de ação, compreendido este como o direito subjetivo público de invocar a tutela jurisdicional do Estado, bem como o instrumento eficaz para eliminar as situações de periclitância ao direito de agir em juízo, garantindo a efetividade do processo principal. Para tanto, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) perigo de dano (periculum in mora), isto é, o perigo deve ser iminente, o dano deve estar prestes a ocorrer; b) probabilidade do direito (fumus boni iuris), ou seja, a existência de elementos robustos indicando que o autor tem, efetivamente, direito à pretensão apresentada. No caso sub judice, no entanto, os requisitos não estão presentes. Em relação ao perigo na demora, nada nos autos indica que a ré esteja dilapidando seu patrimônio, de forma que a marcha processual ordinária represente um possível obstáculo à satisfação de eventuais direitos trabalhistas sonegados. Quanto à probabilidade do direito, em que pesem as alegações da autora, não há nos autos prova do inadimplemento das verbas rescisórias. Veja-se que, embora o extrato da conta vinculada indicar a ausência de depósito da multa fundiária (fls. 78), a própria natureza da rescisão contratual não está comprovada na hipótese. Isso porque, a justa causa pode ocorrer inclusive durante o aviso prévio, que, segundo a autora, foi trabalhado. Por fim, destaco que a concessão da tutela perseguida, ou seja, o arresto dos veículos de propriedade de um centro de formação de condutores, implicaria a inviabilidade do próprio negócio. Assim, deferir a pretensão em comento, apenas com base na versão da autora, sem nem mesmo dar a oportunidade de defesa à ré, seria medida temerária, em ofensa ao devido processo legal e à função social da empresa (art. 5º, LIV e LV I, da CF/1988), o que não se admite. Pelo exposto, indefiro a concessão da medida. Designo audiência INICIAL para o dia 29.06.2026, às 08h50, que será realizada de forma presencial, na sala 01 de audiências desta Vara do Trabalho, ocasião em que a ré poderá apresentar sua resposta (art. 847 da CLT). As partes deverão comparecer à audiência no dia e horário designados, sob pena de arquivamento dos autos no que tange à parte autora, e, no que importa à parte ré, revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Notifique-se a ré acerca da propositura da presente…
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