Processo 0000719-56.2010.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0000719-56.2010.5.03.0152 AUTOR: JUBERT FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c330f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº: 0000719-56.2010.5.03.0152 Exequente: JUBERT FERNANDES DE OLIVEIRA Executada: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RELATÓRIO JUBERT FERNANDES DE OLIVEIRA apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação pelas razões expostas no ID. aa95e13. A respeito, manifestou-se a primeira executada, conforme petições de IDs. D1bcda3. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Aviada a tempo e modo, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, estando o Juízo devidamente garantido. Registro que a exequente já levantou o valor de R$ 205.799,64, em 19.04.2016, já deduzido nas contas homologadas pelo Juízo. JUBERT FERNANDES DE OLIVEIRA se insurge contra as contas elaboradas pelo perito e homologadas pelo Juízo, sob o argumento de que não houve apuração de FGTS sobre os reflexos salariais, não houve apuração da complementação de aposentadoria e reserva matemática pela integração das diferenças salariais de CTVA e função. Ainda se insurge quanto a atualização das contas. Pois bem. Quanto ao FGTS, em decisão de Impugnação à Sentença de Liquidação anterior (ID. 4feb10a) e Acórdão (ID. 5f57098), já transitado em julgado, foram mantidos os cálculos homologados pelo Juízo, tendo em vista a conformidade dos mesmos com a coisa julgada, não havendo reparos a serem determinados. Na espécie, não obstante a questão foi dirimida em execução provisória, não houve mudanças no título exequendo nesse sentido. É certo que na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT), que está sob o manto da coisa julgada, sendo indevida a insurgência da embargante neste momento processual. Mantém-se os cálculos nesse aspecto. A respeito da correção do crédito trabalhista, vale o registro de que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 18/12/2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A respeito do tema, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão liminar exarada nos autos da ADC 58-DF, em 27/6/2020, "ad referendum" do Pleno, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvessem a aplicação dos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, nos termos a seguir transcritos: “(...)Assim, entendo que nem sempre a concessão de medida cautelar em ADC pode implicar a suspensão de processos judiciais em fase de execução, cujo título executivo de algum modo envolva a aplicação da norma questionada. É que, nessa hipótese,…
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