Processo 0000719-58.2024.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000719-58.2024.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0000719-58.2024.5.05.0201 RECLAMANTE: LUCIANO SOUZA SILVA RECLAMADO: CMP DE FARIAS LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo: I - RELATÓRIO. Dispensado, ex vi do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa. A Reclamada impugna os cálculos constantes no pedido inicial, sob a alegação de que estão incorretos. Ocorre que, na fase de execução, os cálculos serão obrigatoriamente refeitos com fundamento na sentença exequenda. Indefiro.   MÉRITO Acidente de trabalho. A prova pericial é explícita ao atestar a inexistência de nexo de causalidade entre as patologias registradas ao longo do liame empregatício e as funções laborais desempenhadas pelo obreiro durante o contrato de trabalho, bem como a inexistência de incapacidade laboral do reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e os demais pleitos que lhe são consectários (pedidos B a E da exordial).   Litigância de má-fé. No tocante à penalidade por litigância de má fé requerida pelo acionado, cumpre assinalar que tal somente deve ser reconhecida quando a deslealdade processual da parte for inequívoca, ou seja, naquelas hipóteses de atuação, francamente, maliciosa, o que não restou evidenciado no caso em exame.   Benefício da justiça gratuita. O(a) Reclamante, desempregado(a), não percebe qualquer quantia a título de salário, portanto, satisfeito o art. 790, §3º, da CLT. Defiro. Atente-se que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, independentemente de ter obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001543-77.2020.5.05.0000).   Honorários Sucumbenciais – Réu. Verificando-se a improcedência da pretensão autoral, arbitro honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (benefício alcançado com a improcedência de um ou mais pedidos formulados pelo autor), a teor do que dispõe o art. 791-A da CLT.   Honorários advocatícios - Base de cálculo. Não comporão a base de cálculo para liquidação dos valores de honorários sucumbenciais: eventual pedido de dano moral, em face ao disposto na súmula nº 326 do STJ; eventual pedido de multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios, uma vez que o seu deferimento depende da ocorrência de evento futuro, não aferível no momento da elaboração da petição inicial; e eventual pedido de indenização do Seguro Desemprego, em face da expedição de alvará judicial substitutivo.   Honorários periciais. Tendo em vista a sucumbência do Reclamante no objeto da perícia e sua condição de beneficiário de justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos e valores máximos previstos do Provimento específico deste Tribunal que regula a matéria sem a dedução dos valores de honorários provisionais que tiverem sidos eventualmente já antecipados pelo Tribunal.   III – DECISÃO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constante na reclamatória ajuizada por LUCIANO…

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