Processo 0000719-59.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000719-59.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000719-59.2025.5.21.0013 RECORRENTE: JOSE MARCONES ALVES DE FARIAS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2892d7 proferida nos autos. ROT 0000719-59.2025.5.21.0013 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE MARCONES ALVES DE FARIAS JACIARA DE SOUSA GUIMARAES (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL KEILA DE MEDEIROS DUARTE (DF16686) LARISSA ALVES VIEIRA LEITE (PB23976)   RECURSO DE: JOSE MARCONES ALVES DE FARIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 13/04/2026, consoante certidão de ID. aceb39b; e recurso interposto em 24/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 21/04/2026.  Regular a representação processual (ID. 9869f83). Preparo dispensado (ID. dbc4d7d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s), 1º, III e IV, 5º, V, X e XXXV, 7º, caput e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, 457 da CLT e 489, §1º, do CPC. - contrariedade à Súmula nº 247 do TST e ao Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça. - divergência jurisprudencial. O reclamante, recorrente, alega fazer jus ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria devida caso todas as verbas trabalhistas reconhecida em juízo tivessem sido incluídas para integrar reserva matemática corretamente e a operação do saldamento. Alega que o acórdão recorrido incorre em manifesta contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 955 (REsp 1.312.736/RS) ao afastar a reparação por danos materiais sob o fundamento de que o reclamante ainda não se encontra aposentado. Diz, ainda, que, ao manter o indeferimento da indenização por danos morais, o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, além de desconsiderar os pressupostos da responsabilidade civil decorrente da conduta ilícita da empregadora. No acórdão recorrido, foi consignado que: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (...) O Juízo de origem, em sentença de Id. dbc4d7d, extinguiu o referido pedido sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o reclamante sequer cumpriu os requisitos necessários ao recebimento do complemento de previdência, de forma que não haveria falar em perda patrimonial palpável, atual e concreta, podendo-se falar apenas em potencial prejuízo. Concluiu que "Não há na petição inicial pedido de recomposição da reserva junto à FUNCEF, mas de indenização por danos materiais em valor a ser pago em parcela única, diretamente a si,…

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