Processo 0000719-64.2025.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000719-64.2025.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000719-64.2025.5.12.0060 RECORRENTE: DIEGO CARLOS DAMBROSIO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO CARLOS DAMBROSIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000719-64.2025.5.12.0060 (ROT) RECORRENTES: DIEGO CARLOS DAMBROSIO, RUMO MALHA SUL S.A RECORRIDOS: DIEGO CARLOS DAMBROSIO, RUMO MALHA SUL S.A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. ALTERNÂNCIA. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA Comprovado que o empregado trabalha em turnos diversos, havendo alternância entre horário diurno e noturno, está configurado o turno ininterrupto de revezamento de que trata o inc. XIV do art. 7º da Constituição Federal, cuja regra legal assegura o direito à jornada de 6 (seis) horas, tendo em vista que se trata de condição mais gravosa em virtude do desgaste suportado pelo empregado, mas ressalva a negociação coletiva que amplia esse limite para 8 (oito) horas.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente(s) 1.DIEGO CARLOS DAMBROSIO; 2. RUMO MALHA SUL S.A e recorrida (s) 1. RUMO MALHA SUL S.A; 2. DIEGO CARLOS DAMBROSIO. Não conformadas com o teor da sentença às fls. 917-946 que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, as partes interpõem recurso ordinário. Nas razões às fls. 952-983, o autor postula seja reformado o Julgado no que diz respeito às horas extras/turno de revezamento; ao intervalo intrajornada; ao sobreaviso e prontidão; ao valor da compensação por dano moral; à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ré, nas razões às fls. 988-1001, busca a mudança da decisão às horas extras/turno de revezamento, ao intervalo intrajornada; ao intervalo interjornada e à responsabilidade civil por compensação por dano moral. O autor ofertou contrarrazões às fls. 1026-1049 e a ré às fls. 1054-1056. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 4-8-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM Por haver matérias correlatas/prejudiciais procedo ao exame dos recursos, identificando-se (o)s recorrente(s) em cada tópico. JUÍZO DE MÉRITO 1.JORNADA DE TRABALHO(autor e ré) A limitação da jornada é um direito fundamental do trabalhador, possibilitando-se a compensação por meio de acordo ou convenção coletiva. Quando plenamente válido, o ajuste objetiva laborar acima da jornada diária sem configurar hora extra (ex.: 8h48min) em alguns dias, para não haver labor em outros (ex. sábado)(art. 7º, inc. III, da CR/88). Vejamos 1.1.HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. (NÃO) REGISTRO DA TROCA DE TURNO DE REVEZAMENTO(autor e ré) O autor aduz a ausência de comprovação da idoneidade dos registros quanto ao tempo de troca de turno de revezamento. Assere que o horário registrado na…

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