Processo 0000719-71.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000719-71.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000719-71.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: RAUL RERYSON SILVA LAVOR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ded7d5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, rejeitar a preliminar de inépcia, acolher a prescrição quinquenal das verbas do período anterior a 06/12/2019 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para: I) declarar a nulidade da dispensa sem justa causa efetivada em 17/03/2025, reconhecendo o direito do autor à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho por concausa; II) confirmar, em caráter definitivo, a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID b5c7f8e), mantendo a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa e o restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios, ressalvando-se a necessidade de adequação do ambiente de trabalho às condições psíquicas atuais do autor; e III) condenar a reclamada, BANCO BRADESCO S.A., a pagar ao reclamante, RAUL RERYSON SILVA LAVOR, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) os salários vencidos e vincendos, diferenças de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devidos desde a data da dispensa nula até a data da efetiva reintegração já cumprida nos autos; b) indenização por danos morais no valor arbitrada no tópico 05 da sentença. As parcelas acima deferidas serão apuradas com base na remuneração de R$ 8.918,36, ressalvada a indenização por danos morais que teve ser valor arbitrado no tópico 05 do corpo do julgado, sendo autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, mormente as rubricas quitadas na rescisão contratual ora declarada nula, perfazendo o montante condenatório de R$ 61.875,12, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais deverá ser observado o critério da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação. Condena a reclamada, outrossim, no pagamento: a) dos honorários periciais do Vistor Oficial, Dr. ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO, no fixado de R$ 2.800,00 (fl. 1458), devidamente atualizado na data do efetivo pagamento; b) dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e c) no pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.237,50, calculadas sobre o…

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