Processo 0000719-79.2022.8.17.2970

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000719-79.2022.8.17.2970
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000719-79.2022.8.17.2970 AUTOR(A): SOMAR COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA RÉU: DENILTON ANDRADE FERREIRA, DOMINGOS ANDRADE SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por SOMAR COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA. em face de DENILTON ANDRADE FERREIRA e DOMINGOS ANDRADE SANTOS FILHO, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, no valor de R$ 21.969,80 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente a contar das datas dos respectivos desembolsos, com juros de mora a contar da data do evento danoso (Id. 109326012). Narra a autora, em síntese, que em 26/11/2021, por volta das 15h30min, na BR-242, km 90, no Município de Itaberaba/BA, o caminhão de sua propriedade, conduzido por seu preposto Vilmar Guilherme Schafler, sofreu colisão lateral provocada pelo veículo conduzido pelo 1º réu, Denilton Andrade Ferreira, o qual teria invadido a faixa de rolamento em sentido contrário. Aduz que o veículo causador do acidente pertence ao 2º réu, Domingos Andrade Santos Filho, genitor do 1º réu, o que ensejaria a responsabilidade solidária de ambos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Sustenta que, em razão da colisão, arcou com reparos no caminhão no valor total de R$ 21.969,80, comprovados por notas fiscais acostadas à inicial (Id. 109326012). As partes rés foram citadas por meio de cartas de citação e intimação (Id. 128650360 e Id. 128650361). Os réus DENILTON ANDRADE FERREIRA e DOMINGOS ANDRADE SANTOS FILHO apresentaram Contestação (Id. 239245703), alegando, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente não pode ser aferida isoladamente em relação ao 1º réu, atribuindo o evento a manobra evasiva motivada pela frenagem abrupta de terceiro veículo que trafegava à frente, bem como a alegadas condições precárias da rodovia. Sustentam, ainda, culpa concorrente do condutor do veículo da autora, nos termos do art. 945 do Código Civil, e impugnam o valor pleiteado por excessivo e desproporcional, com fundamento no art. 884 do Código Civil. Ao final, requerem a improcedência total dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios. Foi proferido despacho concedendo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificação das provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento e preclusão (Id. 241674763). A autora apresentou Réplica à Contestação (Id. 241628542), impugnando a versão fática apresentada pelos réus por ausência de comprovação, sustentando que a própria narrativa defensiva evidenciaria a imprudência do 1º réu ao admitir a invasão da faixa de circulação contrária, refutando a tese de culpa concorrente e reiterando a idoneidade das notas fiscais acostadas para comprovação do valor pleiteado. Em atenção ao despacho de especificação de provas, a autora apresentou petição de indicação de provas (Id. 242676845), requerendo a produção de prova testemunhal, com arrolamento de Vilmar Guilherme Schafler, condutor de seu veículo à época dos fatos. O requerido nada requereu. Foi proferida decisão designando audiência de instrução (Id. 243017845), com possibilidade de realização na modalidade híbrida, conforme critérios nela estabelecidos. Em sede de audiência,…

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