Processo 0000719-79.2025.5.09.0567
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATSum 0000719-79.2025.5.09.0567 AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: RHAIFEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9441d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id d636fd3. Em 02 de julho de 2026. ORLANDO MASSAKI YAGUTI Diretor de Secretaria Vistos etc. Não tramitando os presentes autos pelo juízo 100% digital no qual há a realização de audiência de modo telepresencial, bem como sendo designada audiência presencial em harmonia com o procedimento legal previsto na legislação processual trabalhista, indefiro o requerimento e mantenho o modo de realização da audiência na forma designada. considerando que a sede da parte ré é em município não integrante da jurisdição deste juízo e em cidade não integrante da região metropolitana da qual faz parte o município de Nova Esperança/PR (região metropolitana de Maringá/PR), autoriza-se a sua participação à audiência designada de forma telepresencial pela plataforma Zoom, por meio do link disponibilizado nos autos (id 250f31f). Destaca-se que esta autorização é específica à parte ré, devendo o seu procurador e as demais partes comparecerem presencialmente, aos quais não haverá disponibilização de acesso virtual. Advertindo-se que qualquer problema técnico de sua conexão culminará com a suspensão da audiência e redesignação de nova data. As orientações para uso da plataforma Zoom pelas partes estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: www.trt9.jus.br/videoconferencia. O(A) patrono(a) da parte ré requer a sua participação por videoconferência na audiência. Destaca ter domicílio profissional em município diverso da sede do juízo da Vara do Trabalho de Nova Esperança/PR. A realização de atos processuais por videoconferência tem previsão no § 3º do art. 236, § 3º do art. 385 e § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil. Todavia, essa faculdade destina-se exclusivamente às partes e às testemunhas domiciliadas ou residentes em município não abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho e, ainda assim, desde que comprovada esta circunstância. A legislação processual confere aos advogados tão somente o direito à realização de sustentação oral por videoconferência em sessões dos tribunais (CPC, art. 937, § 4º). Portanto, não há extensão da faculdade de participação telepresencial em audiências realizadas no primeiro grau de jurisdição aos advogados, independentemente do local de seus domicílios profissionais. Eventual dificuldade ou despesa para locomoção a fim de participação de audiência presencial deve ser aferida e avaliada pelo advogado previamente à admissão do patrocínio da causa, porque se constitui ônus assumido também em contrapartida ao direito à percepção de honorários contratuais quando de sua contratação. Neste sentido, o atual entendimento consolidado da Seção Especializada deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA. ‘JUÍZO 100% DIGITAL’ NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NEGADO. ADVOGADO RESIDENTE OU COM ESCRITÓRIO EM LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO TRABALHISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. Não comprovada a adoção do "Juízo 100% digital", prevaleceu na SE o entendimento majoritário de que não há direito líquido e certo à participação de…
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