Processo 0000719-90.2026.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000719-90.2026.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000719-90.2026.5.18.0083 AUTOR: JACI FRANCISCO RODRIGUES RÉU: SPA - ENGENHO DO CORPO E CLINICA MEDICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 897869e proferido nos autos. DESPACHO   Em face dos pedidos contidos na petição inicial, determino a realização das perícias de insalubridade e médica. Nomeio FELIPE WALDHELM AGUIAR e  HELDER OLIVEIRA ANDRADA, respectivamente, como peritos deste juízo. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se os Experts para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, informando-lhes que o prazo para entrega dos laudos é de 30 dias. Aceito o encargo pelos(a) Peritos(a), deverão estes informarem a esta Secretaria e as partes, o dia e a hora da realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 dias, comprovando-se nos autos. Realizadas as perícias, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o laudo. Sem prejuízo das determinações acima, a despeito do cadastramento do processo no Juízo 100% Digital, não é viável a realização de audiência na modalidade telepresencial, na 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Acerca da presença das partes de forma remota para realização dos atos processuais, é importante ressaltar que nas audiências de INSTRUÇÃO realizadas na Justiça do Trabalho, tal inovação revelou-se medida infausta e verdadeiro entrave à busca da verdade real. Isso porque, infelizmente, nesta Justiça, pautada principalmente pela oralidade da prova, as partes/procuradores e, consequentemente, suas testemunhas, eufemicamente falando, tem o hábito de tentar moldar a verdade dos fatos às teses que defendem, salvo honrosas exceções; o que é feito de forma hábil e trivial nas audiências em que as partes e testemunhas são ouvidas de forma remota. Lamentavelmente, são recorrentes os casos em que os juízes, se um pouco mais atentos, constatam a instrução de partes ou testemunhas, durante os próprios depoimentos, ou antes, disso, mas após o início da audiência; consultas a anotações; agrupamentos de advogados e testemunhas no mesmo ambiente e tantas outras situações que, ao macular a incomunicabilidade de depoimentos, contaminam a legalidade do processo. Ademais, há as frequentes situações de falha nos equipamentos tecnológicos das partes e testemunhas que ensejam a conversão das audiências para a modalidade presencial, retardando os prazos de andamento do processo, aos quais é submetido o juízo. Além disso, cumpre observar que, tratando-se de audiência de instrução processual, é fato que, somente na forma PRESENCIAL, pelos motivos acima relatados, é que o juiz consegue ao menos tentar manter a boa condução dos atos processuais, e zelar pelo respeito devido ao Poder Judiciário. Assim, não obstante a vontade manifestada pelas partes; porém, ciente de que o interesse público da legalidade processual se sobrepõe àquela, e primando por uma boa e legítima coleta de provas orais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único do PROVIMENTO SCR/TRT18 01/2023, e em recente decisão exarada em 11/04/2023 pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho nos autos 000077-85.2023.2.00.0500; designa-se audiência de instrução para o dia 09/03/2027, às 11h30min, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações…

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