Processo 0000719-92.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000719-92.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
17/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000719-92.2025.5.21.0002 RECORRENTE: JEDERSON ALVES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEDERSON ALVES LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd6e118 proferida nos autos. ROT 0000719-92.2025.5.21.0002 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ACI DO BRASIL S.A CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido:   INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Recorrido:   INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Recorrido:   Advogado(s):   JEDERSON ALVES LIMA FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (RN4480) PATRICIA MARTINS URBANO TARGINO (RN11321) Recorrido:   MARILIA PEREIRA NOBRE DE MEDEIROS   RECURSO DE: ACI DO BRASIL S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão dos embargos de declaração publicado em 20/04/2026, conforme certidão de ID. 4dead45; e recurso interposto em 04/05/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo,  considerando o feriado nacional de 21.04.2026. Representação processual regular (Id 33131b8). Preparo satisfeito (ID. 31b74c9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação ao artigo 195 da CLT; - contrariedade à Súmula 364 do TST e ao decidido no Tema 79 do TST. A recorrente defende a impossibilidade de manutenção da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que não houve comprovação técnica objetiva do efetivo ingresso habitual do reclamante na área de risco delimitada pela NR-16, Anexo 2. Sustenta que o acórdão regional aplicou de forma ampliativa o Tema Repetitivo nº 79 do TST, presumindo a exposição ao risco apenas com base nos relatos do trabalhador durante a perícia, sem medições concretas de distância ou tempo de permanência. Afirma que o laudo pericial carece do rigor técnico exigido pelo artigo 195 da CLT, por não conter elementos objetivos aptos a demonstrar a permanência do empregado dentro do raio de 7,5 metros previsto na norma regulamentadora, além de não enfrentar a hipótese de contato extremamente reduzido prevista na Súmula nº 364 do TST.  Consta do acórdão recorrido (ID. bdc6eea): O cerne da questão refere-se ao fato de ser ou não devido adicional de periculosidade ao reclamante, no cargo de líder II de operações, no período laboral de 05/11/2012 a 28/01/2024 (conforme carteira de trabalho digital à fl. 59, id. 3244e44). Conforme o item I do art. 193 da CLT, serão consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. De outra parte, a competência para a caracterização e classificação da periculosidade pertence à instância administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no art. 195, da CLT. A Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, estabeleceu o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição…

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