Processo 0000719-94.2024.5.12.0029

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000719-94.2024.5.12.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000719-94.2024.5.12.0029 RECORRENTE: JESSICA DE OLIVEIRA CONTINI E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA CONTINI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000719-94.2024.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: JESSICA DE OLIVEIRA CONTINI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA CONTINI, BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, ALMEIDA KRUGER & CIA LTDA , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL SOBRE AS REGRAS RÍGIDAS DE ÔNUS DA PROVA. 1. PRERROGATIVA JUDICIAL E LIMITES. Embora o magistrado detenha a faculdade de indeferir provas inúteis (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), tal poder não é absoluto e encontra limite no direito fundamental à prova de fatos tecnicamente complexos (art. 369 do CPC). 2. COMPLEXIDADE TÉCNICA E DEPENDÊNCIA DOCUMENTAL. Em demanda que envolve remuneração variável, alterações de metas e deduções, a solução da controvérsia depende intrinsecamente de documentos contábeis e fiscais mantidos exclusivamente pela ré. A incerteza sobre a efetiva existência ou suficiência dessa documentação, aliada à necessidade de conferência das formalidades impostas pelas normas contábeis, exige o olhar de um examinador especializado. 3. INSUFICIÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUSTIÇA DA DECISÃO. No caso dos autos, a aplicação isolada das regras de ônus da prova - seja para deferir o pedido pela inversão, seja para indeferi-lo pela ausência de comprovação do fato constitutivo - revela-se insuficiente e temerária. Somente a prova técnica contábil detém o rigor necessário para superar a dúvida objetiva e proporcionar uma solução justa, identificando se os critérios de apuração foram fielmente observados ao longo da contratualidade. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da perícia, sob o argumento de que a documentação acostada seria suficiente, cerceia o direito da parte de produzir a contraprova técnica e de fiscalizar a higidez dos registros da ex-empregadora. Afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nulidade declarada. Retorno dos autos à origem para a realização da perícia contábil.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000719-94.2024.5.12.0029, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes 1. JESSICA DE OLIVEIRA CONTINI, 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e recorridos 1. JESSICA DE OLIVEIRA CONTINI, 2. BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, 3. ALMEIDA KRUGER & CIA LTDA, 4. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora e o terceiro réu insurgem-se contra a sentença, fls. 924-950, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A autora suscita, em seu recurso, fls. 956-1.040, as preliminares de nulidade do julgado por cerceamento de defesa e de reconsideração do depoimento de sua testemunha. No mérito, busca a reforma em relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, ao enquadramento como financiária/bancária, à 7ª e 8ª horas diárias, aos danos morais, às horas extras e intervalares, à remuneração variável, às multas convencionais, ao salário "por fora", ao reembolso de despesas com uso de…

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