Processo 0000720-03.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000720-03.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: GISELE ESPINDOLA CRESCENCIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000720-03.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: GISELE ESPINDOLA CRESCENCIO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INSALUBRIDADE. DIREITO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 118 de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese jurídica cuja redação preceitua que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. 2. Trata-se de precedente de caráter vinculante, na forma do art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil. 3. Nesses termos, não prosperam as razões recursais quanto à necessidade de prova técnica, na medida em que a insalubridade é reconhecida pela própria natureza da atividade. 4. Destaca-se, ademais, que, em vista do caráter vinculante do mencionado precedente, na forma do art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil, não compete a este Tribunal o exame da sua legalidade ou constitucionalidade. 5. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO. Em vista da sentença de procedência dos pedidos, o município réu interpõe recurso ordinário. Contrarrazões são oferecidas pela autora. O Ministério Público do Trabalho opina pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, requerendo o seu encaminhamento à Justiça Comum. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (ARGUIDA PELO MPT) O Ministério Público do Trabalho opina pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, requerendo o seu encaminhamento à Justiça Comum. Sustenta que "O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual". Alega, ademais, que "perfilha-se a orientação da mais alta Corte de Justiça do país, no sentido de que o vínculo do servidor com a administração pública é de natureza administrativa, delimitando, portanto, a competência para julgar a causa à Justiça Comum". Analisa-se. A CTPS juntada aos autos informa que a parte autora foi contratada pelo Município por prazo indeterminado, cujo contrato permanece vigente (fls. 13). Portanto, não se trata de hipótese de contratação temporária em face de excepcional interesse público a atrair a adoção do entendimento estampado na Súmula nº 38 da deste Regional, mas, sim, de contratação mediante o regime da CLT. Tampouco é discutida no processo abusividade de greve, hipótese do precedente mencionado pelo parquet. Assim sendo, esta Justiça Especializada é competente para apreciar o feito, à luz do art. 114, inciso I, da Constituição da República de 1988. Aplica-se, por analogia, os Enunciados das Súmulas nº 66 e 76 deste Tribunal Regional: SÚMULA N.º 66 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE INDAIAL. A Justiça do Trabalho é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.