Processo 0000720-14.2024.5.05.0631
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000720-14.2024.5.05.0631 RECORRENTE: EDILSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: IGOR VITORIO DOS SANTOS OLIVEIRA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000720-14.2024.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VÍNCULO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada; (ii) estabelecer se houve vínculo de emprego entre as partes; (iii) determinar se houve justa causa para a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concede-se os benefícios da justiça gratuita à reclamada, com base no art. 99, § 3º, do CPC/2015 e no entendimento do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21) E-IRR-277-83.2020.5.09.0084. 4. O Tribunal mantém a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, pois a reclamada não comprovou a natureza eventual da prestação de serviços, conforme o art. 818, II, da CLT. 5. A rescisão indireta é mantida, uma vez que restou comprovado nos autos o descumprimento de obrigações trabalhistas, como ausência de anotação na CTPS e não recolhimento do FGTS, configurando falta grave do empregador, conforme art. 483, alínea "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão da justiça gratuita à parte que declarar não ter condições de arcar com as custas do processo, conforme o art. 99, § 3º, do CPC/2015, em consonância com o entendimento do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21). 2. A existência de vínculo empregatício é configurada pela presença dos requisitos da relação de emprego, cabendo ao empregador o ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. 3. A ausência de anotação na CTPS, o não recolhimento do FGTS e o pagamento de salário inferior ao mínimo legal configuram falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o art. 483, alínea "d", da CLT, e a jurisprudência do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 9º, 483, "d", 790, §§ 3º e 4º, e 818, II; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21) E-IRR-277-83.2020.5.09.0084; TST, ARR 8523820155090126. Negado provimento ao apelo SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGOR VITORIO DOS SANTOS OLIVEIRA
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