Processo 0000720-20.2025.8.12.0021

TJMS • Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio

Tribunal
Número CNJ
0000720-20.2025.8.12.0021
Classe
Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0000720-20.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva Recorrido: Israel Alves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Interessado: Kenedy Aparecido Gomes Rodrigues EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RÉU NÃO LOCALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, nos autos de ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, mas indeferiu o pedido de prisão preventiva do recorrido. O recorrente sustenta que o acusado, após obter liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, não foi localizado para citação pessoal, permanecendo em local incerto e não sabido há mais de cinco anos, circunstância que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não localização do acusado, após concessão de liberdade provisória e imposição de medidas cautelares, caracteriza evasão apta a justificar a prisão preventiva; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312, 313 e 366 do CPP para decretação da custódia cautelar visando assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pela apreensão de 300g de cocaína e pela confissão extrajudicial do recorrido. O recorrido foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, dentre elas comparecimento periódico em juízo e manutenção de endereço atualizado, obrigações posteriormente descumpridas. Emergindo prova da materialidade e indícios da autoria, além da demonstração efetiva do periculum in libertatis, já que o recorrido, além de adotar postura furtiva, sendo considerado foragida, revela total descaso com a apuração dos fatos, evidenciando a tentativa de furtar-se à Justiça, justificando-se, portanto, a imprescindibilidade da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei e por conveniência à instrução criminal. O descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP. A permanência do acusado em paradeiro desconhecido inviabiliza o regular prosseguimento da instrução criminal e justifica a custódia cautelar também por conveniência da instrução processual. A custódia ainda interessa à ordem pública, máxime considerando que o tráfico de entorpecentes constitui atualmente o flagelo da humanidade, sobretudo neste Estado fronteiriço com o pais vizinho, em que o tráfico de entorpecente constitui-se em verdadeira chaga social, á…

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