Processo 0000720-21.2023.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES ROT 0000720-21.2023.5.11.0101 RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA GARCIA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) R PEOTTA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, de parte do Acórdão de Id ab13418, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26032608122379500000015852262?instancia=2 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA O MESMO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.118 DO STF). ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo interno em 12 de fevereiro de 2026 contra decisão que negou seguimento a recurso de revista fundamentada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do E. STF. Anteriormente, em dezembro/2025, a parte já havia manejado Agravo de Instrumento contra o mesmo ato judicial, o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão baseada em tese jurídica vinculante do STF (Repercussão Geral) permite a posterior interposição de Agravo Interno; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade e da preclusão consumativa na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC e do art. 1º-A da IN 40/TST, o recurso cabível contra decisão denegatória de Recurso de Revista que aplica tese de Repercussão Geral é o Agravo Interno. 4. Ao interpor inicialmente Agravo de Instrumento, o agravante operou a preclusão consumativa, exaurindo sua faculdade processual de impugnar o despacho denegatório, ainda que tenha utilizado a via inadequada. 5. O Agravo Interno interposto posteriormente não tem o condão de sanar o erro originário ou reabrir o prazo para a via correta, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 .Não se conhece do Agravo Interno. 7 .Tese: "A interposição de recurso manifestamente incabível (Agravo de Instrumento) contra decisão denegatória de Recurso de Revista calcada em Repercussão Geral opera a preclusão consumativa e configura erro inescusável, impedindo o conhecimento de Agravo Interno interposto posteriormente contra o mesmo ato." ------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; Jurisprudência relevante citada: Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025; Tema 1.118 da Repercussão Geral (STF). POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo Interno e aplicar multa ao agravante pela oposição de recurso manifestamente protelatório, correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada, nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo de instrumento de ID. 817e9b6, conforme decisão de ID. 7914081. Após…
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