Processo 0000720-26.2025.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000720-26.2025.8.17.9480 RECORRENTE: EDILENE ALVES DE ARAÚJO CARDOSO RECORRIDO: EMILTON BISPO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 51100512), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru desta Corte Estadual (Id. 50284137), assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA VERFICADOS. 1. cabe ao julgador a adotar medidas restritivas com objetivo de garantir o êxito da execução, o resultado útil do processo e a solução integral de mérito, onde se inclui a atividade satisfativa. 2. No que diz respeito ao pedido de execução de forma menos gravosa à parte executada, conforme, § único do art. 805, do CPC, o requerimento deve ser acompanhado da indicação outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 3. Agravo de Instrumento Improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente (EDILENE ALVES DE ARAÚJO CARDOSO) afirma que o acórdão recorrido violaria o art. 805, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a constrição patrimonial é excessiva e desproporcional frente ao valor real da execução, contrariando o princípio da menor onerosidade. Alega, também, afronta ao art. 300 do CPC, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente pela falta de atualidade das certidões imobiliárias utilizadas pelo credor e por não haver risco de dilapidação patrimonial; além de ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, em decorrência da indevida inversão do ônus da prova. Por fim, aponta suposta divergência jurisprudencial. Contrarrazões de EMILTON BISPO DA SILVA (Id. 51908604). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente recurso. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STF. De início, observo que o artigo expressamente suscitado nas razões recursais (Art. 373, I do CPC), não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados pela parte ora recorrente em sede de Embargos de Declaração – circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência dos enunciados das Súmulas nº. 282 e nº. 356 do STF[1], - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, tendo em vista que não foi satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela…
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