Processo 0000720-28.2026.5.18.0131
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA HTE 0000720-28.2026.5.18.0131 REQUERENTES: MATHEUS FARIAS RIBEIRO REQUERENTES: DONATO MIKA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12d364c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes apresentaram petição de acordo extrajudicial ao #id:5b52464. Ratificação dos termos ao #id:af7aa51. Assim, homologo o acordo constante na peça de #id:5b52464, no valor líquido de R$ 3.990,97, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O acordo será pago em parcela única, após a ciência da presente homologação, por meio de depósito na conta do procurador do acordante/empregado, cujos dados constam na petição de acordo. Em caso de descumprimento total ou parcial do acordo, incidirá multa equivalente a 50% sobre o valor total do acordo. O acordante/empregado deverá se manifestar sobre o descumprimento do acordo. Prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Com o cumprimento do acordo, o acordante/empregado dará plena quitação do extinto contrato de trabalho havido entre as partes, nos termos do acordo. Custas, pro-rata, no importe de R$79,82, calculadas sobre o valor da conciliação R$ 3.990,97, ficando dispensado o requerente/empregado do recolhimento de sua cota-parte, na forma da lei, devendo a cota-parte do requerente/empregador ser recolhida até o vencimento do acordo, no código nº 18740-2. Considerando-se que há parcelas de natureza salarial no acordo ora homologado, há incidência de contribuição previdenciária sobre aludidas verbas. Assim, a 2ª acordante/empregadora deverá, no prazo de 30 dias do vencimento da parcela única do acordo, efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias (cota parte empregado e empregador) incidente sobre as verbas de natureza salarial as parcelas de natureza salarial discriminadas no acordo. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Conforme a Portaria Ministerial MF nº 130, de 19 de abril de 2012, fica dispensada a manifestação dos Procuradores Federais, em face do valor ora…
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