Processo 0000720-29.2025.5.10.0020

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000720-29.2025.5.10.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000720-29.2025.5.10.0020 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT AP 0000720-29.2025.5.10.0020 - ACÓRDÃO 1ª TURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVANTE: MAURICIO NORIO IKEDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF PERITO: CESAR AUGUSTO AMARAL ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Cumprimento de Sentença (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)     EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO. PERFORMA. BANCO DO BRASIL. A adesão a Plano de Funções distinto, sem alteração fática da função ocupada pela exequente, isoladamente, não tem o condão de limitar o período da coisa julgada, no que tange à irregularidade da redução da gratificação de função O Plano de Funções de março/2020 (Performa), embora tenha alterado a nomenclatura das gratificações, manteve intacta a ilegalidade reducionista salarial constatada no título judicial formado nos autos da ação coletiva que ora se executa. Em outras palavras, uma maquiagem nas figuras, na forma ou no rótulo não é suficiente para trazer ao mundo jurídico quadro efetivamente ou radicalmente transformado a partir do "Performa" do Banco do Brasil, que buscou, em última análise, esvaziar o conteúdo da coisa julgada a ser respeitado pela instituição bancária. Cumpra-se a coisa julgada, em primeiro lugar. E não se despreze a primazia da realidade como elemento decisivo para o termo final do objeto da res iudicata estabelecida no caso concreto objeto da presente execução. Depois, então, não é demais relembrar que quaisquer readequações funcionais posteriores devem estar fundadas no fiel cumprimento da condição de trabalho vantajosa alcançada por decisão judicial transitada em julgado, algo solenemente ignorado pelo Banco do Brasil. Em síntese, há evidente tentativa de descumprimento da coisa julgada, pelo banco, cuja manobra mostra-se evidente a partir da instituição do Novo Plano de Funções de 2020 (Performa), que não elimina a distorção ilegal constada pela coisa julgada formada nos autos de ação coletiva motiva pelo ente sindical obreiro. Em observância ao princípio da primazia da realidade e do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, caberia ao reclamado demonstrar a efetiva alteração da situação fática das atividades relacionadas à função da parte reclamante, o que jamais foi demonstrado no presente feito. 2. Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença de ID. a93419d, rejeitou a impugnação aos cálculos oposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, representante processual de MAURICIO NORIO IKEDA e acolheu, em parte, os embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. O exequente, via agravo de petição, pugna pela reforma da sentença no tocante aos seguintes pontos: a) alteração do termo final da conta de liquidação; b) apuração de reflexos; e c) contribuições devidas à CASSI.…

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