Processo 0000720-34.2025.5.18.0011

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000720-34.2025.5.18.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000720-34.2025.5.18.0011 RECORRENTE: PALOMA DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000720-34.2025.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : PALOMA DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO : CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA RECORRIDA : UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) horas extras; (ii) dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal evidenciou que a reclamante não exerceu a atividade de "teleatendimento ou telemarketing". Apelo desprovido. 4. A reclamante não provou que teve a sua dignidade ofendida. Apelo desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 0038)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 818. Jurisprudência relevante citada: TST: RR-0010970-29.2023.5.03.0007 (Tema 176); TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Narayana Teixeira Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos formulados por PALOMA DA SILVA ARAÚJO contra UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. (ID. b95ab31).   A reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto às horas extras e a reparação por dano moral (ID. ef0d2a4).   A reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. b91d725).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.                 MÉRITO             TELEMARKETING. HORAS EXTRAS   A reclamante se insurgiu dizendo:   "A r. sentença "a quo" indeferiu os pedidos da exordial, sob a alegação que a reclamante não exercia as atividades de teleatendimento/telemarketing, não fazendo jus às horas extras, em continuidade negou o reconhecimento do dano moral sob falta de provas. [...] A Reclamada juntou aos autos cartões de ponto dos quais se verifica a existência de labor excedente à sexta hora diária e à 36ª hora semanal. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se ao efetivo exercício, ou não, de atividades típicas de teleoperadora/telemarketing. Ocorre que, ao apresentar sua defesa, a Reclamada ignorou por completo o fato expressamente alegado na exordial, qual seja, o correto…

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