Processo 0000720-37.2025.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000720-37.2025.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000720-37.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: HEDILENE ROSINETE DOS SANTOS SALDANHA RECLAMADO: PARAZAO LOTERIAS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d46b8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamatória trabalhista ajuizada por HEDILENE ROSINETE DOS SANTOS SALDANHA contra PARAZAO LOTERIAS LTDA - ME, ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA, ELIZANGELA LISBOA MIRANDA, JOAO MONTEIRO VIDAL, JOSE ALENCAR DA SILVA JUNIOR, JOSE MANOEL LHAMAS SANTOS, MARIA DE FATIMA BAHIA DOS SANTOS, MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA, TAMI FAGUNDES MACEDO, WALDIR FIOCK DA SILVA e WANDERLEI TEIXEIRA SOUSA decide rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, declarar a prescrição quinquenal dos créditos pleiteados com fato gerador em data anterior a 11/09/2020, extinguindo tais créditos com resolução do mérito e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Reconhecer o vínculo empregatício e determinar que a reclamada proceda a devida anotação na CTPS da autora, devendo constar a função de motogirl/office girl, no período de 15/07/2004 a 05/08/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), com remuneração mensal de R$ 2.580,00. Desse modo, uma vez certificado o trânsito em julgado, notifique-se a reclamada para que providencie a anotação do vínculo empregatício na CTPS da reclamante constando a função de motogirl/office girl, no período de 15/07/2004 a 05/08/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), com salário no importe de R$ 2.580,00. Caso a reclamada não cumpra a obrigação, fica a secretaria deste juízo autorizada a realizar a anotação, sem mencionar esta determinação judicial. b)  Condenar as reclamadas, de forma solidária ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observando-se o período imprescrito do contrato de trabalho: b.1) Aviso prévio indenizado (90 dias); b.2) 13º salário proporcional de 2025, com a projeção do aviso prévio; b.4) Férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, com a projeção do aviso prévio, inclusive em dobro quanto aos períodos 2019/2020, 2020/2021,2021/2022 e 2022/2023; b.4) FGTS de todo o período contratual com a multa de 40%; Os valores referentes ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, em estrita observância ao disposto na legislação aplicável, sendo vedado o pagamento direto ao obreiro, mesmo que por ordem judicial, nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68. Cumprida essa determinação, expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento dos valores, respeitando-se os regramentos legais pertinentes. b.5) Indenização substitutiva do seguro-desemprego no exato valor do benefício a que a autora teria direito; b.6) Multa do art. 477 da CLT; b.7) Multa do art. 467 sobre aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3. c) Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados laborados, observando-se o…

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