Processo 0000720-50.2024.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000720-50.2024.5.19.0008 AUTOR: WEDSON PEDRO DA SILVA RÉU: MEMORIAL PARQUE DE MACEIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9a9db proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte executada requereu o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC, tendo efetuado o depósito de R$ 5.726,31, correspondente a 30% do valor da execução. A parte exequente, por sua vez, apresenta discordância, alegando que a ré não preencheu os requisitos para tanto, uma vez que efetuou o depósito de 30% do débito, sem efetuar o pagamento das custas e honorários advocatícios. Alega ainda que o parcelamento não é aplicado ao cumprimento de sentença e que a reclamada se trata de uma empresa de grande porte. Não assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 916 do CPC, o executado, ao requerer o parcelamento, deve comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, sendo certo que a interpretação adequada do dispositivo conduz à conclusão de que tais verbas integram a base de cálculo sobre a qual incide o percentual legal. Assim, não há exigência de pagamento integral e separado dos honorários advocatícios no momento do requerimento, bastando que estes componham o montante global da execução para fins de apuração do percentual mínimo de 30%. No caso dos autos, o valor global a ser considerado é o montante de R$ 19.087,70, sendo certo que 30% corresponde a R$ 5.726,31, valor depositado pelo executado. Outrossim, embora o §7º do art. 916 do CPC disponha que o parcelamento nele previsto não se aplica ao cumprimento de sentença, a jurisprudência trabalhista tem admitido, sua incidência subsidiária no processo do trabalho, desde que compatível com os princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução, sobretudo quando evidenciada a intenção de adimplemento do débito mediante depósito imediato de parcela significativa da execução. A aplicação subsidiária do referido dispositivo encontra amparo nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, não havendo incompatibilidade absoluta com o processo trabalhista, especialmente quando o deferimento do parcelamento se mostra apto a viabilizar a satisfação do crédito de forma mais célere e eficaz do que o prosseguimento de atos constritivos potencialmente prolongados e infrutíferos. Outrossim, ainda que a executada se mostre uma empresa de grande porte, tal não constitui fundamento suficiente para afastar o parcelamento requerido, inexistindo vedação legal nesse sentido. A capacidade econômica da devedora, por si só, não impede o parcelamento, se observados os requisitos legais e a garantia parcial do juízo mediante depósito inicial. Assim, reputando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento do débito exequendo, nos termos do art. 916 do CPC, para que o saldo remanescente seja pago em 6 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros legais, devendo o depósito se dar até o dia 27 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, iniciando a primeira em maio/26 e finalizando a ultima em outubro de 2026. Fica ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará na antecipação das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como no pagamento de multa, conforme…
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