Processo 0000720-52.2024.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000720-52.2024.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000720-52.2024.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXCEPCIONAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis recíprocas interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O banco apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, a prescrição da pretensão e a validade da contratação. 3. A parte autora, por sua vez, pugna pela reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Delimitam-se as seguintes questões controvertidas: (i) se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa (ii) qual o prazo prescricional aplicável à hipótese; (iii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação; (iv) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (v) se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base em prova documental, cuja produção incumbe à instituição financeira, revelando-se desnecessária a dilação probatória. 6. Tratando-se de pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a incidência do prazo trienal do Código Civil. 7. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS). 9. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral in re ipsa , exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão concreta a direitos da personalidade, o que não se verifica na espécie. 10. Desprovidos ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Em demandas envolvendo falha na prestação de serviço…

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