Processo 0000720-54.2025.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000720-54.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS RECLAMADO: BIOCLEAN SERVICOS E CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fa8b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido por CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na fundamentação, os quais integram este dispositivo para todos os fins, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada BIOCLEAN SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELI e DETERMINO: a) a integração definitiva de OSILANDIA DE BRITO COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ao polo passivo da execução, para responder pelo débito executado; b) a integração definitiva da sócia retirante BIANCA DE BRITO COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ao polo passivo da execução, para responder de forma subsidiária, nos exatos termos e limites do art. 10-A da CLT e em observância ao benefício de ordem; c) que a responsabilidade da sócia retirante BIANCA DE BRITO COSTA fique limitada às obrigações trabalhistas relativas ao período de 03/05/2021 a 06/12/2024; d) o prosseguimento da execução, com adoção das medidas executivas cabíveis, observada a seguinte ordem preferencial: empresa executada; sócia atual OSILANDIA DE BRITO COSTA; sócia retirante BIANCA DE BRITO COSTA. As suscitadas já foram incluídas no polo passivo desta execução no momento da instauração do referido incidente. Transitada em julgado a presente decisão, levante-se a suspensão e prossiga-se a execução. Fica a devedora OSILANDIA DE BRITO COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, desde já, citada para, no prazo de 2 (dois) dias, realizar o pagamento da execução, sob pena de penhora, estando autorizada a Secretaria da Vara a prosseguir na adoção dos atos executórios, notadamente com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, inclusive com o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Observe-se, quanto à sócia retirante BIANCA DE BRITO COSTA, a ordem preferencial estabelecida nesta sentença, somente se prosseguindo a execução em seu desfavor após frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da empresa executada e da sócia atual. Remetam-se os autos à Secretaria para regular prosseguimento da execução, com as anotações e providências necessárias. Proceda a Secretaria com a intimação de OSILANDIA DE BRITO COSTA e BIANCA DE BRITO COSTA. Ficam as demais partes, por seus advogados, intimadas da presente sentença. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS
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