Processo 0000720-58.2026.5.09.0008

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000720-58.2026.5.09.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000720-58.2026.5.09.0008 AUTOR: ISAQUE PABLO SENOEL SILVA LIMA RÉU: LANAC - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36ceba3 proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   O autor foi dispensado sem justa causa em 17/04/2026. Argui que durante a contratualidade sofreu acidente de trabalho (agressão por paciente) sem emissão de CAT pela reclamada. Relata que a partir de tal episódio, passou a sentir-se instável e teve gerados intensos abalos psicológicos. Conforme documentos acostados à petição inicial, verificam-se diagnósticos que vão de ansiedade generalizada (CID F41.1) a depressão refratária (CID 10:F32), ponderando que tal situação decorre das condições a que foi submetido durante o contrato de trabalho.  O atestado juntado em ID. f378d1e indica a necessidade de afastamento do autor pelo período de 60 (sessenta) dias. Tal documento foi firmado em 13/04/2026. Postula a concessão de tutela de urgência, requerendo a manutenção do plano de saúde fornecido pela empregadora nas mesmas condições que estão sendo praticadas até o término do tratamento a que vem sendo submetido. Sucessivamente, requer a determinação do Juízo para que os réus arquem com os custos da internação em hospital-dia, bem como todas as aplicações medicamentosas, inclusive da cetamina, até o fim do tratamento, requerendo a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.  Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Necessário, portanto, para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito (plausibilidade da procedência do direito postulado) e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, situações que podem surgir com a demora do trâmite processual. Por sua vez, o art. 30 da Lei 9.656/98 estabelece que “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Quanto ao aspecto fático e ao perigo de dano, o autor comprovou que contribuía com o plano de saúde contratado (ID. ec4379c). Anexou também o aviso-prévio ocorrido em 17/04/2026, mesma data informada no termo de rescisão contratual para encerramento da relação havida (ID. b8f7d6c), bem como atestados médicos e hospitalares decorrentes da alegação acima relatada.  Pois bem. Não se desconhece os termos da Resolução ANS 488/2022, a qual dispõe em seu art. 10 que o empregado que for demitido ou exonerado sem justa causa, pode escolher continuar como beneficiário no plano de saúde, desde que manifeste essa opção em até 30 dias após a comunicação feita pelo empregador, que ocorre no momento do aviso prévio trabalhado ou indenizado. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1082, que o plano de…

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