Processo 0000720-64.2018.4.02.5166

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000720-64.2018.4.02.5166
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0000720-64.2018.4.02.5166/RJ RECORRENTE : JORGE LUIZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99, IMPÕE QUE O DISPOSITIVO LEGAL SEJA OBSERVADO DE FORMA COGENTE PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM SUA INTERPRETAÇÃO TEXTUAL, QUE NÃO PERMITE EXCEÇÃO: O SEGURADO DO INSS QUE SE ENQUADRA NO DISPOSITIVO, NÃO PODE OPTAR PELA REGRA DEFINITIVA, INDEPENDENTE DE LHE SER MAIS FAVORÁVEL . ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº  1.102 , DA REPERCUSSÃO GERAL.  RECURSO DA PARTE AUTORA  CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de juízo de retratação, a teor do art. 11, “b”, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização c/c o art. 5º, XIII, do Regimento Interno destas Turmas Recursais da 2ª Região. A questão submetida à retratação diz respeito a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, i e ii da lei nº 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da lei nº 9.876/1999. Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo de seu benefício. Sustenta o recorrente que a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91 é mais benéfica ao segurado. A sentença está em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF e, portanto, não merece reparo. Em relação a revisão pretendida, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 1.276.977/DF (acórdão publicado em 13/04/2023), representativo da controvérsia (Tema 1.102), fixou tese jurídica nos seguintes termos em dezembro de 2022: "O segurado que  implementou as condições para o benefício previdenciário  após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999,  e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019 , tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".  (grifo nosso). Em março de 2024, o STF revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111) e formou maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, contrário a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável". Após, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a Revisão da Vida Toda, objetivando que o STF se manifestasse sobre a superação dos precedentes sobre o tema e modulasse os efeitos da decisão para não atingir quem já tinha proposto ação revisional. Contudo, não houve a modulação pretendida, tendo decido o STF em 30/09/2024 sobre os embargos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto…

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