Processo 0000720-66.2023.5.09.0007

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000720-66.2023.5.09.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000720-66.2023.5.09.0007 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA ROSA TEIXEIRA FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa792d proferida nos autos. ROT 0000720-66.2023.5.09.0007 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSICA ROSA TEIXEIRA FRANCISCO ANA BEATRIZ MACHADO CHAGAS DE LIMA (PR112276) ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) LUDMILLA VINHAIS ZACARIAS GUIMARAES (PR107245) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrente:   Advogado(s):   2. TELEFONICA BRASIL S.A. PATRICIA HOMAN DUARTE RIBEIRO LECHETA (PR41421) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. PATRICIA HOMAN DUARTE RIBEIRO LECHETA (PR41421) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA ROSA TEIXEIRA FRANCISCO ANA BEATRIZ MACHADO CHAGAS DE LIMA (PR112276) ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) LUDMILLA VINHAIS ZACARIAS GUIMARAES (PR107245) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711)   RECURSO DE: JESSICA ROSA TEIXEIRA FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id cc53cd1; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id d041a8c). Regular a representação processual (Id 82a457e). Preparo inexigível (Id 339bd6c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A Autora insurge-se contra a aplicabilidade da Súmula 340 do C. TST no cálculo dos reflexos da parcela "produtividade/prêmio produção" nas horas extras pagas. Alega que o PIV trata em verdade de parcela relacionada à produtividade e não de comissões e que a Súmula em questão é aplicável estritamente à remuneração na forma de comissão, não podendo aplicá-la aos prêmios.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Prevalece nesta e. 4ª Turma o entendimento de que o PIV detém inequívoca natureza salarial, tratando-se na verdade de espécie de comissões pelo atingimento de metas. Assim, considerando o pagamento habitual da parcela PIV (comissões) à parte autora, com estipulação de metas a serem cumpridas por determinação do empregador, e observada a literalidade do § 1º do artigo 457 da CLT, resulta demonstrada a natureza salarial da parcela. Mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e alteração da disciplina legal, não sobressai natureza indenizatória da parcela PIV por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 457, §4º, da CLT, na medida em que a verba não era paga mediante "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", mas em razão do atingimento de patamares inseridos na meta principal. Ademais, a própria ré reconhece, ao afirmar na contestação que houve pagamento de reflexos por mera liberalidade, que a média do PIV integrou a base de cálculo das férias com 1/3, do 13º salário, do aviso prévio, do DSR e do FGTS, demonstrando que a…

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