Processo 0000720-66.2025.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000720-66.2025.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dlppvh
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000720-66.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: GIOVANY ALVEIRO BOTIA APONTE RECLAMADO: PORTO VELHO ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0682bf proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de #id:b93898a, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total do executado em R$7.063,57 (sete mil, sessenta e três reais e cinquenta  e sete centavos), cujos cálculos da conta encontram-se anexados ao Sistema de Consulta Processual de 1º Grau no site www.trt14.jus.br. Intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do §3º, do artigo 879, da CLT. Fica a parte executada, por intermédio de seus patronos, citada para pagamento do valor acima discriminado, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, ou ainda indicar bens suscetíveis de penhora para garantia do juízo, observada a gradação legal do art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigo 835 do Código de Processo Civil. In albis, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, acautelando que a omissão ocasionará a aplicação do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e determino a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). Transcorrido o aludido prazo de 1 (um) ano, iniciar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ante a omissão da parte quanto ao seguimento à execução, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório por até 2 (dois) anos após a certificação do início da contagem do prazo prescricional. Em caso de manifestação das partes, devolva-se os autos para deliberação. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 12 de maio de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANY ALVEIRO BOTIA APONTE

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