Processo 0000720-72.2025.5.12.0020

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000720-72.2025.5.12.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Videira
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000720-72.2025.5.12.0020 RECORRENTE: LEOCIR ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEOCIR ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000720-72.2025.5.12.0020  RECORRENTE: LEOCIR ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: LEOCIR ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)        ROT 0000720-72.2025.5.12.0020 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido:   Advogado(s):   LEOCIR ROSA DE OLIVEIRA IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (SC23705)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026; recurso apresentado em 05/08/2026). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, II e LV, da CF/88. - violação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §2º, do CPC. - violação do art. 899, §11, da CLT. A parte recorrente se insurge contra a decisão colegiada que não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserto.  Consta do acórdão: "DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso"   A jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que, se na apólice do seguro garantia judicial constar o número do registro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, é desnecessária a juntada aos autos do respectivo comprovante, pois com aquele é possível ao julgador verificar a sua validade junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, inclusive da SDI: AGRAVO DA PARTE RÉ. PREPARO DO RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, " no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ". 2 . Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3 . Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada. (...) (Ag-Emb-RRAg-520-26.2012.5.18.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/04/2026). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES…

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