Processo 0000720-79.2021.5.05.0611

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000720-79.2021.5.05.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000720-79.2021.5.05.0611 RECLAMANTE: FELIPE SOARES DE JESUS RECLAMADO: CONSTRUTORA AMANCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f51ce4 proferida nos autos. Vistos.   A análise dos documentos apresentados, em especial a certidão do calculista de ID 26843ff, os cálculos de ID 9478d09 e a impugnação de ID 3fd2bf9, reapresentada segundo ID d5e95b5, leva à seguinte conclusão: A impugnação apresentada pela reclamada, em que alega erros nos cálculos da secretaria, não merece prosperar. Senão Vejamos. Conforme apontado na certidão do calculista (ID 26843ff), os argumentos da reclamada se baseiam em equívocos e em um erro aritmético simples. Atualização dos cálculos: A reclamada alega que os cálculos apresentados pela secretaria estão errados. No entanto, a certidão do calculista esclarece que o exequente utilizou uma tabela obsoleta para a calcular os seus créditos, quando deveria ser a de 04/2024 para a planilha atualizada até 31.05.24, conforme se infere observando o título "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", item 3: "Última taxa IPCA-E relativa a 06/2021". A própria certidão do calculista, ao apresentar o valor atualizado de R$22.685,85, demonstra que os cálculos foram devidamente atualizados, respeitando os parâmetros definidos com a tabela apropriada para o momento. Erro aritmético na dedução de pagamentos: A reclamada aponta uma diferença no cálculo do saldo remanescente após a dedução de um pagamento. A certidão do calculista demonstra claramente o erro aritmético da reclamada, ao apresentar que a subtração do segundo pagamento, R$17.900,59, de R$38.266,99, restariam apenas R$9.594,33 (38.266,99-17.900,59=9.594,33), quando o correto é R$20.366,40. Assim, valido o valor remanescente apontado pelo calculista com sendo R$22.301,79, conforme planilha impugnada de id 58c54f4, com nova atualização chegando a R$22.685,85 nos cálculos de id 9478d09. Diante do exposto, verifica-se que os cálculos apresentados pela Secretaria estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos e a legislação em vigor. Assim, improcedente as alegações da reclamada, que não encontram respaldo nas informações dos autos. Registro, ainda, que os cálculos deverão ser atualizados, após cada liberação/recolhimento. DECISÃO: Ante o exposto, com base na certidão do calculista de ID 26843ff, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela reclamada. Determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos homologados. Notifiquem-se as partes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 12 de maio de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETROLEO E ALCOOL LTDA

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